Posso suprimir área de vegetação de Mata Atlântica para implantar um loteamento?

Cumpre registrar que o Bioma Mata Atlântica por estar presente em extensa área do território nacional e ser fonte de diversidade biológica, recebe proteção especial pela Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), regulamentada pelo Decreto 6.660/2008. Por conta disso, de início, destaca-se que em certos casos a supressão desse bioma – que depende de autorização do órgão ambiental competente – é limitada ou até mesmo vedada. 

Especificamente para a implantação de loteamentos ou edificações nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, a Lei da Mata Atlântica dispõe de regime jurídico especial com regras de supressão a serem observadas. 

Nesse sentido, o grau de proteção do bioma para os casos de loteamento varia de acordo com tipo de vegetação (primária ou secundária) bem como seu estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou avançado). Assim, quando – por exemplo – a vegetação for caracterizada como primária, ou seja, aquela em que não houve intervenção antrópica, a supressão é vedada (art. 30 da Lei 11.428/2006). 

Já se a área for composta por vegetação secundária (local em que já houve supressão ou intervenção), o percentual de preservação é calculado conforme o estágio sucessional da vegetação a ser suprimida e da data de aprovação do perímetro urbano (art. 30 e 31 da Lei 11.428/2006). 

O terreno de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração pode ser suprimido na sua integralidade. Já se a formação vegetal for de estágio médio, pode-se suprimir 70% do total de vegetação da área ou 50%, a depender da data de aprovação do perímetro urbano. No que concerne ao estágio avançado de regeneração, por sua vez, o corte permitido é de 50% do terreno, podendo ainda ser totalmente vedado também em função da época em que o perímetro urbano foi aprovado. 

Diante desse cenário, nota-se a importância da caracterização da vegetação do terreno para fins de loteamento, de forma que o cálculo da área de Mata Atlântica a ser preservada seja realizado da forma correta. Um estudo de inventário florestal bem elaborado é essencial para quantificar e caracterizar a formação vegetal, evitando que o empreendedor fique sujeito a penalidades. 

Ainda, faz-se oportuno mencionar que a supressão de Mata Atlântica também fica condicionada à compensação ambiental, nos moldes do disposto no art. 17 da Lei 11.428/2006. Para tanto, a análise técnica da área vegetada também é primordial. 

Por fim, destaca-se que a não observância do percentual correto referente à preservação da vegetação bem como a falta de compensação, pode ensejar em responsabilização civil, administrativa e criminal do empreendedor. Portanto, estar bem assessorado jurídica e tecnicamente evita questionamentos, autuações e embargos dos órgãos de fiscalização e do poder judiciário no que tange à supressão do bioma mata atlântica para implantação de loteamentos.   

Por: Aline Lima

Publicado em 08/12/2020

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?