Projeto de Lei regulamenta a geração de energia offshore no Brasil

A matriz elétrica brasileira – conjunto de fontes disponíveis para geração de energia elétrica – é conhecida mundialmente por ser composta, em sua maior parte, de fontes renováveis. Enquanto a matriz global é embasada principalmente na queima de carvão (38,0%) e gás natural (23,0%), no Brasil a principal fonte é a hidroelétrica (64,9%).

Acontece que da geração elétrica renovável no país, 83% do total, apenas 8,6% correspondem à produção eólica e 1% à solar, números que, somados, se assemelham à produção por gás natural (9,3%) e biomassa (8,4%)2. Nesse contexto, projetos de lei que visam facilitar a diversificação da matriz elétrica precisam ser acompanhados com atenção.

Em fevereiro de 2021, foi protocolado no Senado Federal o PL 576/2021, que pretende disciplinar a outorga de autorizações para aproveitamento de potencial energético offshore, ou seja, a produção de energia em regiões marítimas.

O direito de uso desses bens da União será objeto de outorga mediante autorização pelo Poder Executivo (art. 2º), e se dará nas modalidades planejada ou independente (art. 5º, I e II): a primeira se localiza em área já definida pelo poder público e a segunda, em área de indicação do interessado. 

Para viabilizar a emissão da autorização, o PL exige a apresentação de 3 diferentes estudos pelo empreendedor. Além de uma avaliação técnica e econômica (art. 6º, I), também deve ser apresentado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA (art. 6º, II), que analisará a viabilidade ambiental, os impactos e riscos do empreendimento, subsidiando o licenciamento ambiental. O EIA poderá ser substituído nos casos em que a atividade não se demonstre causadora ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 6º, § 5º).  

Tomando cuidado com os possíveis efeitos da utilização da região offshore no transporte marítimo e aéreo, bem como nas demais estruturas localizadas nos arredores, ainda será necessário apresentar uma avaliação de segurança náutica e aeronáutica (art. 6º, III).

Os polígonos onde poderão ser desenvolvidas as atividades, chamados pela norma de prisma energético (art. 3º, II), deverão ser demarcados por meio de avaliação técnica e submissão a consulta pública, onde poderão ser ouvidos os membros da comunidade local e comunidades de pescadores (art. 7º). 

Novamente preocupado com eventuais conflitos no uso dessas áreas, o PL veda a criação dos prismas energéticos em áreas já licitadas ou cedidas para a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (art. 8º, I), bem como sirvam de rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea (art. 8º, II) ou sejam ambientalmente protegidas (art. 8º, III).

Segundo o autor do Projeto de Lei, o Brasil possui hoje potencial eólico em sua região offshore para produzir aproximadamente 1,78 TW de energia. Hoje o PL já se encontra publicado, mas continua sem movimentação dentro do Senado. 

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1 Informações disponíveis em: https://www.epe.gov.br/pt/abcdenergia/matriz-energetica-e-eletrica. Acesso dia 15 de maio de 2021. 

Publicado dia: 17/05/2021

Por: Mateus Stallivieri

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