Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE
ATO DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO INEA No 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Aprova a norma operacional (nop-inea-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no uso das atribuições previstas na Lei no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8o, XVIII do Decreto Estadual no 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD no 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reuniões extraordinárias realizadas, nos dias 12 de agosto de 2021 e 16 de agosto de 2021, processo administrativo no SEI- 070002/008688/2021, considerando:

   – o Decreto Estadual no 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;


            – o Decreto Estadual no 47.550, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto no 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;

  – a Resolução INEA no 31, de 15 de abril de 2011, que estabelece os códigos a serem adotados pelo INEA para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental;


            – a Resolução INEA no 32, de 15 de abril de 2011, que estabelece os critérios para determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM;


            – a Resolução INEA no 52, de 19 de março de 2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental;


            – a Resolução INEA no 53, de 27 de março de 2012, que estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental; e

– a Resolução INEA no 79, de 04 de outubro de 2013, que altera os Anexos das Resoluções INEA nos 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental; resolve:


Art. 1o Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.


Art. 2o A relação dos Anexos I e II da NORMA OPERACIONAL DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL será divulgada no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a entrada em vigor do Decreto no 46.890, de 23 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA no 31, de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA no 32, de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA no 52, de 19 de março de 2012, a Resolução INEA no 53, de 27 de março de 2012, e a Resolução INEA no 79, de 04 de outubro de 2013.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.


Philipe Campello Costa Brondi da Silva
Presidente

(DOE – RJ de 18.08.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 18.08.2021.

EXTRAÍDO DO “SITE” DO INEA

ANEXOS

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