Conheça as novas regras de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os municípios para licenciamento e fiscalização ambiental

Em agosto deste ano¹ entrou em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) n. 92/2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e sobre a competência supletiva do controle ambiental, revogando a antiga Resolução CONEMA n. 42/2012. 

A nova normativa foi editada em observância à Lei Complementar n. 140/2011², e ao novo Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA (Decreto 46.890/2019).

De acordo com a nova resolução, para fins do exercício da atribuição originária dos municípios no licenciamento e demais instrumentos de controle ambiental previstos no Decreto Estadual n. 46.890/2019, consideram-se empreendimentos ou atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles enquadrados nas tipologias oriundas do Anexo I do referido Decreto (art. 1º da Resolução CONEMA n. 92/2021). 

Assim, a definição da competência do órgão licenciador se dá com base na tipologia da atividade, e não mais conforme o porte do empreendimento e potencial poluidor, como era previsto na revogada Resolução CONEMA n. 42/2012 (art. 2º). 

Com efeito, o ente municipal não será considerado originariamente competente para promover o licenciamento de empreendimentos ou atividades (i) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais municípios; (ii) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação do Estado ou da União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA); (iii) sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); (iv) localizados no mesmo complexo ou unidade e diretamente ligados ao essencial desenvolvimento de complexos portuários, aeroportuários e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, aterros sanitários e industriais bem como complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas e siderúrgicas; ou (v) sujeitos à elaboração de EIA/RIMA ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS) cuja competência para o licenciamento compete a outro ente federativo (art. 1º, §1º).

Ainda, o INEA poderá delegar aos municípios, excepcionalmente, o controle ambiental envolvendo as hipóteses previstas acima, bem como os empreendimentos e as atividades não listados no Anexo I da norma, conforme previsto no art. 5º³ da Lei Complementar n. 140/2011. 

Caso determinados municípios não sejam capacitados para licenciar ou não possuam conselho municipal de meio ambiente, será instaurada a competência supletiva do Estado para a promoção do controle ambiental. É considerado órgão ambiental capacitado aquele que dispuser de infraestrutura administrativa necessária para o exercício do poder de polícia, dentre outras características previstas no art. 3º, §1º, incisos I a VI da Resolução CONEMA n. 92/2021. 

Ademais, os municípios deverão manifestar-se formalmente quanto aos grupos e classes de atividades e empreendimentos em que não exercerão a competência do licenciamento ambiental. Enquanto não houver manifestação expressa e formal do município, este exercerá o controle ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo I da norma. 

Outra mudança trazida pela resolução, no que concerne à competência supletiva no controle ambiental, diz respeito a algumas exceções às regras de competência comum dos entes federativos para fiscalização e lavratura de autos de infração.

Segundo a normativa, no exercício da atribuição comum de fiscalização, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo ente originariamente competente4 para o controle ambiental ou sua decisão pela inexistência de infração, exceto quando houver: (i) decisão administrativa de mérito não mais sujeita a recurso administrativo nos autos do procedimento administrativo instaurado por outro ente federativo; ou (ii) inequívoca ciência do órgão originariamente competente quanto à conduta lesiva ao meio ambiente e, após 60 (sessenta) dias, contados da ciência, o processo administrativo para apuração da infração não tiver sido instaurado por aquele ente, resguardada as hipóteses de atuação supletiva.

Finalmente, a norma dispõe que o licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor da resolução terá sua tramitação mantida perante os órgãos de origem até o término da vigência da licença de operação ou instrumento equivalente de controle ambiental, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos da resolução. 

Acompanhar as mudanças trazidas pela nova Resolução CONEMA n. 92/2021, no âmbito do novo SELCA, é essencial para que empreendedores e consultores conheçam as atividades licenciáveis pelos entes municipais bem como as demais regras de cooperação entre o Estado do RJ e os municípios para o licenciamento e fiscalização ambiental. 


¹Publicação no DOERJ de 25/08/2021.

²Dispõe que, dentre as ações administrativas dos Municípios está a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, inciso XIV, alínea “a”).

³Art. 5o: O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.  

4Segundo o art. 17 da Lei Complementar 140/2011, o órgão originariamente competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infrações é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento ou atividade. Não há impedimento para o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, mas deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. 

Publicado dia: 18/10/2021

Por: Aline Lima

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