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PORTARIA PFE/ICMBio No 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021


Aprova as orientações jurídicas normativa sobre protocolo, conhecimento e provimento de requerimento/petições dirigidos ao ICMBio.
 Conhecimento de recursos administrativo e pedidos de revisão dirigidos ao ICMBio.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:


Art. 1o Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN No 30/2021 disposto no Anexo I, sobre protocolo, conhecimento e provimento de requerimento/petições dirigidos ao ICMBio.


Art. 2o Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN No 31/2021 disposto no Anexo I, sobre conhecimento de recursos administrativo e pedidos de revisão dirigidos ao ICMBio


Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dilermando Gomes de Alencar

(DOU de 08.11.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.11.2021.

ANEXO I

ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 30/2021


            PROTOCOLO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE REQUERIMENTOS/PETIÇÕES DIRIGIDOS AO ICMBIO.


            1. “Protocolo” é o recebimento e o registro de documentos do público interno e externo ao ICMBio, realizado de forma física ou eletrônica, conforme normativa do Instituto que estiver em vigor.


            2. “Conhecimento” ocorre quando os documentos protocolizados contêm algum requerimento administrativo e estão presentes os requisitos mínimos de admissibilidade previstos em lei ou ato regulamentar. Não há análise de mérito, mas apenas da viabilidade de esse mérito vir ou não a ser apreciado, no todo ou em parte, em oportunidade posterior.


            3. “Provimento” ocorre quando é realizada a análise do mérito do requerimento que foi previamente conhecido e se decide por aceitar o pedido, total ou parcialmente. Quando não for aceito, no mérito, o pedido formulado, dar-se-á o não provimento (desprovimento) do requerimento, devendo a decisão do ICMBio ser fundamentada.


            4. Em regra, o ICMBio não deve recusar o protocolo de requerimentos/petições (certificando o recebimento em todas as vias apresentadas pelo administrado) – a não ser em hipóteses excepcionalíssimas e, mesmo assim, com a devida fundamentação -, devendo conhecer ou não de seu conteúdo.


            5. Um requerimento, por exemplo, de desarquivamento de autos administrativos findos não poderá, em regra, ter seu protocolo recusado, mas poderá deixar de ser conhecido ou, em uma etapa subsequente, ser desprovido, com a devida fundamentação pelo ICMBio.

6. Mesmo que a hipótese seja de não conhecimento, o ICMBio tem o poderdever de, identificando eventual nulidade a partir das alegações e/ou documentos apresentados, exercer sua autotutela administrativa, declarando nulo(s) o(s) ato(s) administrativo(s) viciado(s).


            REFERÊNCIA: Art. 5o, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2o, inciso XII, 6o, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal n.o 6.514, de 22 de julho de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.o 01, de 12 de abril de 2021; Enunciados nos 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


            REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06), aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09). SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54.


            ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 31/2021


            CONHECIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PEDIDOS DE REVISÃO DIRIGIDOS AO ICMBIO.

1. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos: (i) fora do prazo; (ii) perante órgão incompetente; (iii) por quem não seja legitimado; ou (iv) após exaurida a esfera administrativa. Assim, estando presente alguma dessas hipóteses e na ausência de norma mais específica que disponha em outro sentido, deverá o ICMBio não conhecer do recurso. No caso de recursos interpostos em face de decisões proferidas em processos instaurados com a lavratura de autos de infração, além das hipóteses mencionadas, também não serão conhecidos (v) quando tiverem por objetivo discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.


            2. A revisão tem fundamento originário no direito constitucional de petição e na autotutela administrativa, podendo ser compreendida como uma forma de reapreciação do processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir na decisão administrativa terminativa, ou ainda sujeita a circunstâncias relevantes que possam interferir na sanção aplicada. Não se confunde com os recursos administrativos e deve observar os seguintes requisitos: (i) existência de processo sancionador encerrado na esfera administrativa; (ii) surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes; e (iii) aptidão dos fatos novos ou circunstâncias relevantes de justificar a inadequação da sanção aplicada.


            3. Os requisitos da revisão devem ser indicados no requerimento protocolizado, ainda que de forma genérica, para que seja possível o conhecimento pelo ICMBio. Se assiste razão ou não ao administrado em suas alegações, isso será objeto da análise de mérito, fase posterior ao conhecimento, quando o pedido poderá ou não ser provido.

REFERÊNCIA: Art. 5o, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2o, inciso XII, 6o, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio no 01, de 12 de abril de 2021; Enunciados nos 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


            REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06), aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09). SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54.

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