“Vou ser desapropriado por criação de UC” – Entenda a necessária comprovação de dotação orçamentária pelo Poder Público.

A existência de determinadas áreas com riqueza ambiental em nosso país é indiscutivelmente relevante para a manutenção da biodiversidade. A importância ambiental dessas áreas exige de fato proteção especial, a fim de garantir a perpetuidade de suas espécies, bem como garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88). 

Sendo evidente a importância da proteção de áreas ricas em biodiversidade, a criação de espaços ambientalmente protegidos ganhou status constitucional na Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, III).1 

Posteriormente, em 18 de julho de 2000 entrou em vigor o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, por meio da Lei Federal n. 9.985/00, regulamentando a criação de Unidades de Conservação em todo território brasileiro. 

Alguns tipos de Unidades de Conservação são de posse e domínio público, sendo necessário, nesses casos, a desapropriação de áreas particulares incluídas em seus limites. Nesse contexto estão incluídos: a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, o Monumento Natural, que, em casos de incompatibilidade da forma de uso da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários com os objetivos da unidade , devem ser desapropriadas. 

Nesse sentido, a CF/88, a fim de enfatizar a importância do direito à propriedade, em seu artigo 5º, XXXIV dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. 

Com isso, é muito importante reforçar a ideia de que a criação de unidade de conservação em que haverá desapropriação de áreas particulares no seu interior deve ser precedida de comprovação de dotação orçamentária por parte do poder público. 

Do contrário, estamos diante de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e conforme previsão no art. 10 da Lei 8.929/92, alterada pela Lei 14.230/2021.2 

A criação de áreas ambientalmente protegidas é de extrema importância conforme já mencionado, todavia deve ser realizada de forma responsável pelo Poder Público para que a UC cumpra sua função de forma efetiva e atinja os objetivos estabelecidos no momento de sua criação. 


1 §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público. – III definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

2 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Publicado dia: 29/11/2021

Por: Nathalye Libanio

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