Novidades | Âmbito Federal: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM No 235, DE 22 DE ABRIL 2022

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar.

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5o do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4o do Decreto Estadual no 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;


            Considerando a necessidade de expandir a geração de energia através de fontes renováveis, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e do Artigo 5o, Inciso IV, da Lei Estadual no 13.798, de 9 de novembro de 2009 1, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas;


            Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de geração de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo potencial de impacto ambiental;

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5o do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4o do Decreto Estadual no 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;


            Considerando a necessidade de expandir a geração de energia através de fontes renováveis, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e do Artigo 5o, Inciso IV, da Lei Estadual no 13.798, de 9 de novembro de 2009 1, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas;


            Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de geração de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo potencial de impacto ambiental;

Considerando a Resolução CONSEMA no 448/2021, que altera a Resolução CONSEMA no 372/2018, resolve:


Artigo 1o Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, de competência desta Fundação.


Artigo 2o O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada (sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras ou equipamentos, entre outros).


            Parágrafo único. O licenciamento para as estruturas associadas poderá ser realizado em processos distintos (de acordo com o ramo da atividade).


Artigo 3o Para a atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha, o licenciamento ambiental é não incidente em nível estadual.

Parágrafo único. Em caso de conexão da energia gerada, através de Linha de Transmissão com tensão superior a 38 kV, deverá ser requerido licenciamento específico, conforme legislação vigente.


Artigo 4o A atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada maior que 5 MW, qual seja a medida de porte, será licenciada através de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, nos termos da Resolução CONAMA no 279, de 27 de junho de 2001, salvo os casos discriminados no Artigo 5o.


Artigo 5o Será aplicado procedimento de licenciamento ambiental para geração de energia elétrica a partir de fonte solar através de EIA/RIMA, quando houver:


            I – emprego de tecnologia para geração de energia solar heliotérmica;


            II – locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;


            III – impactos ambientais potenciais nas espécies da fauna endêmica, ameaçada ou migratória, relativos às fases de planejamento, implantação e operação do empreendimento, considerando a legislação vigente, quando identificadas na Área de Influência Direta – AID;


            IV – corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, conforme Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008;

Artigo 6o Fica vedada a instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, quando implicar em instalação de estruturas em Área de Preservação Permanente – APP e Reserva Legal.


Artigo 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial a Portaria FEPAM no 089/2018.


Porto Alegre, 22 de abril 2022.


Engo. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM

(DOE – RS de 28.04.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 28.04.2022.


1 . Nota do Autor: A Lei Estadual no 13.798, de 9 de novembro de 2009, institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas de São Paulo. Por outro lado, a Lei nº 13.594, de 30 de dezembro de 2010, institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas.

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