Novidades | Âmbito Federal: Mato Grosso

RESOLUÇÃO SEMA/MT No 20, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso – Desenvolve Floresta, para comprovação do cumprimento da reposição florestal obrigatória, decorrente de supressão de vegetação autorizada pela SEMA/MT.

A Câmara Técnica Florestal, no uso das atribuições previstas no art. 1o, da Portaria no 22, de 13 de março de 2009;


            Considerando a Lei Complementar no 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela LCE no 698/2021;


            Considerando o Decreto no 1.313/2022 que regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso e dispõe sobre a taxa de reposição florestal; e

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para lançamento do crédito de Reposição Florestal adquirido por meio do recolhimento da Taxa ao Fundo Desenvolve Floresta, para a Supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA junto ao CC SEMA e para os picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação. resolve:


Art. 1o O lançamento do crédito de Reposição Florestal no CC-SEMA, decorrente do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso – DESENVOLVE FLORESTA, será realizado nos seguintes casos:


            I – Supressão de vegetação autorizada pela SEMA;

II – Picadores que utilizam os produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizada, para o consumidor que esteja devidamente identificado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).


            § 1o Para que seja efetuado o lançamento de que trata o caput deverá ser apresentado o Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal.


            § 2o O Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal será emitido de acordo com o volume apresentado no Documento de Venda de Produto Florestal (DVPF).

Art. 2o Os empreendimentos que manifestarem interesse na utilização da Taxa de Reposição Florestal para possibilitar a emissão da Guia Florestal (GF) dos produtos florestais oriundos da supressão de vegetação autorizadas pela SEMA, deverão apresentar a solicitação para o CCSEMA via sistema e-Sac, de acordo com Termo de Referência Padrão no 16.


Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cuiabá/MT, 27 de abril de 2022.


Mauren Lazzaretti
Presidente da Câmara Técnica Florestal Secretária de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT

(DOE – MT de 29.04.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 29.04.2022.

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