Instituição, Delimitação e Realocação. Tudo sobre Reserva Legal.

A Reserva Legal é um instituto previsto no Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012). Em regra, sua instituição é obrigatória para todo imóvel rural. Há apenas 3 exceções que são aplicáveis aos casos de i) áreas destinadas a empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (art. 12, § 6º); (ii) áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art. 12, § 7º); e (iii) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, § 8º).

A regulamentação desse instituto está dividida em três seções na lei florestal. A primeira trata da delimitação da área de reserva legal (arts. 12 a 16). A segunda, sobre seu regime de proteção (arts. 17 a 24), dispondo sobre as regras de manejo ou do uso da reserva legal. E, por fim, a última trata do regime de proteção das áreas verdes urbanas (o art. 25). 

No que concerne à delimitação, é muito comum o questionamento sobre a possibilidade de  realocação de áreas de reserva legal. Assim, vale explorarmos um pouco mais os regimes de instituição existentes. 

Primeiramente, destaca-se que a reserva legal não é criação do Código Florestal vigente e suas regras de instituição foram sendo modificadas ao longo do tempo. Dessa forma, a lei de 2012 estabeleceu um regramento geral, previsto nos arts. 12 a 16, e um regramento transitório, disposto nos arts. 66 a 68, a fim de possibilitar a adequação aos percentuais mínimos atuais.

Nesse sentido, o regramento geral prevê a obrigatoriedade de se observar o percentual mínimo legal que varia de 80% a 20% do imóvel a depender de onde ele  (especialmente bioma) está situado (art. 12, I e II). Esses percentuais podem sofrer alterações devido a existência de Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) (art. 13). 

A localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental e observar critérios como a formação de corredores ecológicos com outras áreas de reserva legal, áreas de preservação permanentes (que também pode ser computada a título de reserva legal)  entre outros (art.14). 

Destaque especial deve ser dado ao regime de instituição em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais disposto no art. 16. Isso porque, da leitura do artigo, não há qualquer menção se essa instituição deva ser feita dentro dos imóveis (condôminos) ou em áreas externas. 

O regramento transitório, por sua vez, disciplina a transição de regime, com vistas a evitar possíveis conflitos com normas anteriores. Essa regra é aplicável aos casos em que o imóvel não possui o percentual mínimo de vegetação exigido no regramento geral até o dia 22.07.2008. O objetivo é adequar a área ao novo regime, sem optar pelo regime de condomínio ou coletiva. 

Como mencionado, a instituição da Reserva Legal pode ser feita de maneira individualizada, em cada propriedade rural, ou agrupada em regime de condomínio ou coletiva. Por vezes, quando há muitas propriedades envolvidas (casos em que uma atividade está sendo desenvolvida ao mesmo tempo em diversas propriedades adjacentes) a instituição por meio de condomínio, especialmente em área externa, tende a propiciar a melhor configuração da área de reserva legal devido ao ganho ambiental com a  conectividade (benefício a biodiversidade), bem como melhor otimização da área da atividade.  

No cenário de realocação de áreas de reserva legal, demonstrar o ganho ambiental para obter aprovação do órgão ambiental, torna-se premissa a qualquer alteração. De todo modo, cada caso é um caso. Assim, cada situação deve ser analisada de forma individualizada, técnica e juridicamente, com vistas a buscar a melhor opção para cada uma delas.    

Publicado dia: 24/08/2022

Por: Gleyse Gulin

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