RESOLUÇÃO SIMA No 84, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a exigência de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1o Será dispensada a apresentação de autorização para intervenção em área de preservação permanente para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, conforme prevista no artigo 13 da Resolução SIMA no 86/2020, nas situações previstas na Resolução Conjunta SMA/SAA /SJDC no 1/2011(alterada pelas Resoluções Conjuntas no 1/2011 e no 2/2012) e na Resolução Conjunta SAA/SIMA no 4/2022.
§ 1o Conforme determina a Resolução Conjunta SMA/SAA/ SJDC no 1/2011 é dispensada a autorização para intervenção em áreas de preservação permanente para a implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa.
§ 2o Conforme determina a Resolução Conjunta SAA/SIMA no 4/2022 é dispensada a autorização para intervenção em área de preservação permanente para a implantação de barramentos e reservatórios que atendam as seguintes condições:
I – área de inundação na cota do nível de água normal de até 20.000 metros quadrados (2 ha) e volume de armazenamento total, nessa cota, de até 50.000 metros cúbicos.
II – inexistência de vegetação nativa protegida, do bioma cerrado ou mata atlântica, nos estágios inicial, médio ou avançado nas áreas de preservação permanente que sofrerão intervenção com a construção do barramento ou reservatório e com seu enchimento, somente sendo admitida a supressão de vegetação pioneira ou exótica.
III – não apresentem, a jusante do maciço do barramento, habitações ou empreendimentos, numa distância mínima de 2 (duas) vezes o comprimento do reservatório formado.
Artigo 2o Quando a intervenção não se enquadrar nas situações descritas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 1o e definidas nas resoluções conjuntas SMA/SAA/SJDC no 1/2011 (alterada pelas Resoluções no 1/2012 e no 2/2012) e SAA/SIMA no 4/2022, aplica-se integralmente as disposições do artigo 13 da Resolução SIMA no 86/2020.
Artigo 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo digital SIMA 067748/2022-91)
(DOE – SP de 23.09.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 23.09.2022.
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