Crime ambiental não pode ser imprescritível

Ainda há um grande debate sobre a natureza do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, relacionado à permanência (ou não) do crime. Há quem considere que o crime é permanente e há quem considere que o crime é instantâneo, cujos efeitos são permanentes. 

O debate é, de fato, importantíssimo. Definir se o crime é permanente ou não influencia diretamente no cálculo da prescrição, instituto que leva ao reconhecimento da extinção da punibilidade do agente e, consequentemente, na impossibilidade de prosseguimento da ação penal. 

Como adiantado, na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1988), tal debate é forte em relação ao crime do art. 48, que criminaliza a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Sobre a sua natureza, o STJ vem, há muito tempo, afirmando que se trata, de fato, de crime permanente¹. 

Isso não significa, contudo, que o crime é imprescritível. Quem definiu as hipóteses de crimes imprescritíveis foi a Constituição Federal, que confere tal qualidade aos crimes de racismo e de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal).

De fato, há investigações e ações criminais instauradas antes da cessação da permanência do crime ambiental. Por exemplo: há investigações e ações que visam colher elementos e punir a conduta de ocupações irregulares, que acabam impedindo ou dificultando a regeneração natural da área protegida. 

É que não é razoável, nesses casos, que o órgão acusador aguarde a cessação da permanência para oferecer eventual denúncia, iniciando-se a persecução penal. Mas também não é razoável que, delimitada a conduta na denúncia, a permanência continue fluindo, como uma espécie de renovação do crime futura à ação penal. 

É por isso que deve ser reconhecido um marco temporal, ainda que fictício, de interrupção da permanência do crime. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nesse sentido, acertadamente decidiu que “não se concebe a imprescritibilidade depois de ser instaurada a ação penal”.

O STJ também já decidiu a questão, ressaltando que, embora não tenha havido a cessação da permanência, “a instauração da ação penal delimita as condutas a serem apuradas, de modo que o recebimento da denúncia deve ser tido como termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores”. 

Estabelecido o marco temporal, é possível calcular o prazo prescricional das penas eventualmente aplicadas, conforme disciplina do art. 109 do Código Penal. 

O debate, que está longe de acabar, é válido e necessário. Mas é preciso estar atento às consequências da criação errônea de tipos criminais (na prática) imprescritíveis.


¹ AgRg no AREsp 562.060/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015

Publicado dia: 28/11/2022

Por: Ana Paula Muhammad

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