Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para análise de pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, de águas superficiais e subterrâneas, trata dos critérios para notificações de pendências e dá outras providências.


            A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1o, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 40 e art. 56, inciso III, da Lei Estadual no 20.491, de 25 de junho de 2019, e, considerando a Resolução no 22/2019 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí, que estabelece o Regulamento do Sistema de Outorga das águas de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I
DO PROCESSO PARA REQUERIMENTO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) define os procedimentos para análise de pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, de águas superficiais e subterrâneas, bem como trata dos critérios para notificações de pendências.


Art. 2º Os pedidos de outorga serão processados no âmbito do Sistema Web Outorga, em 3 (três) etapas sequenciais e sucessivas, sendo elas:


            I – o preenchimento da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH), assim considerada a etapa inicial em que todos os usos, superficiais e subterrâneos, devem ser declarados para que se possa analisar se é passível de outorga ou se enquadra em situação de dispensa de outorga;


            II – a análise prévia dos pedidos de outorga, considerada a etapa em que se verifica a documentação e requisitos preliminares para as situações onde a outorga foi definida como cabível, no âmbito de análise da DURH;


            III – a análise técnica de pedidos de outorga, assim considerada a etapa na qual, estando a documentação necessária completa, analisa-se a disponibilidade hídrica e demais requisitos de caráter exclusivamente técnico para a concessão do direito de uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
(DURH)

Art. 3º Os processos de requerimento de outorga, por meio do preenchimento da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH), deverão apresentar todas as informações solicitadas, de forma completa, seguidas da documentação obrigatória, conforme o disposto no Anexo I desta IN.


            § 1o Os requerimentos desacompanhados dos dados solicitados e/ou documentos obrigatórios não serão aceitos, e a informação pertinente constará do status do Sistema Web Outorga como “não recepcionado”, junto à DURH, onde o interessado terá acesso ao motivo, com o apontamento dos requisitos inconsistentes.


            § 2o Os requerimentos não recepcionados serão arquivados, devendo o interessado submeter um novo pedido de DURH.


            § 3o Não haverá notificação de pendências na fase de análise de DURH.


            § 4o Uma vez que as informações estejam completas e adequadas, o pedido de DURH será aprovado, indicando se o uso de recursos hídricos pretendido é ou não passível de outorga, ao qual o usuário ficará vinculado, sendo vedada a utilização de recursos hídricos desacompanhado da outorga ou do certificado de dispensa de outorga emitido ao final desta etapa.


            § 5o Verificando tratar-se de uso insignificante, será emitido o Certificado de Dispensa de Outorga, que autoriza o uso de recursos hídricos, nas condições que especifica.


            § 6o Verificando tratar-se de uso sujeito à outorga, o usuário deverá requerer, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a aprovação da DURH, a instauração do pré-processo que viabilizará a análise prévia do pedido.


            § 7o O usuário que não apresentar o pré-processo no prazo previsto no parágrafo anterior, terá o pedido de DURH arquivado.


            § 8o Para a emissão Certificado de Dispensa de Outorga, quando do uso insignificante, a comunicação será realizada no âmbito do Sistema Web Outorga, onde o usuário poderá emitir o respectivo documento.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE PRÉVIA DE PROCESSOS DE OUTORGA

Art. 4º O usuário, ao requerer a abertura de pré-processo de requerimento de outorga, o fará acompanhado da documentação e requisitos definidos no Anexo II desta IN, observando-se a modalidade requerida.


            Parágrafo único. Para fins de empreendimentos de irrigação, o usuário deverá apresentar a planilha de irrigação disponível na página da SEMAD.

Art. 5º A documentação pertinente ao pré-processo de outorga será verificada, em caráter preliminar, sendo indeferidos os pedidos que não estejam acompanhados de toda a documentação solicitada, admitida 1 (uma) única notificação para complementação ou correção das pendências identificadas.


            § 1o Verificado ser o caso para complementação ou correção das pendências identificadas, na forma do caput do art. 5o, o usuário ou responsável técnico pelo requerimento deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, atender ao solicitado e/ou se manifestar.


            § 2o A notificação de pendência, de que trata o parágrafo anterior, será comunicada ao usuário exclusivamente no âmbito do Web Outorga, mediante a alteração de status no sistema, que constará como “pendente”, junto ao processo de requerimento de outorga.


            § 3o O não cumprimento do prazo estipulado no §1o deste artigo ou a apresentação de informações incompletas ou incorretas implicará no indeferimento do processo de outorga e arquivamento do mesmo, com perda na ordem da fila cronológica de requerimentos.


            § 4o Não haverá aproveitamento de taxa para processos que tenham sido indeferidos.


            § 5o Excepcionalmente, quando das complementações ou correções apresentadas surgir fato superveniente, verificado pela equipe técnica, poderá ser emitida uma nova notificação.


            § 6o O indeferimento do pedido será realizado pelo Gerente de Outorga, que promoverá o comunicado deste status por e-mail.


            § 7o Do indeferimento do pedido, no âmbito do pré-processo, caberá recurso, dirigido ao Superintendente de Recursos Hídricos e Saneamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento pelo requerente, do e-mail previsto no § 6o deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA DE PROCESSOS DE OUTORGA

Art. 6º Estando em ordem a documentação apresentada, os processos de requerimento de outorga serão encaminhados para análise técnica, etapa em que será verificada a disponibilidade hídrica que autoriza a concessão da outorga.


Art. 7º Na etapa de análise técnica será avaliada a solicitação quanto ao conteúdo estritamente técnico, quando poderá ser solicitada, 1 (uma) única vez, por notificação, a complementação de dados, estudos ou informações que viabilizem a análise quanto à disponibilidade hídrica para a concessão da outorga.


            § 1o Verificado ser o caso para complementação de dados, estudos ou informações que viabilizem a análise, na forma do caput do art. 7o, o usuário ou responsável técnico pelo requerimento deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, atender ao solicitado e/ou se manifestar.


            § 2o A notificação de pendência, de que trata o parágrafo anterior, será comunicada ao usuário por meio de Ofício.


            § 3o O não cumprimento do prazo estipulado no § 1o deste artigo, ou a apresentação de informações incompletas ou incorretas, implicará no indeferimento do pedido de outorga e arquivamento do processo, com perda da ordem da fila cronológica de requerimentos.


            § 4o Não haverá aproveitamento de taxa para processos que tenham sido indeferidos.


            § 5o Excepcionalmente, quando das complementações ou correções apresentadas surgir fato superveniente, verificado pela equipe técnica, poderá ser emitida uma nova notificação.

Art. 8º Os requerimentos de outorga para a tipologia de irrigação deverão estar acompanhados da Declaração de Conformidade e Responsabilidade Técnica, conforme modelo do Anexo III desta IN, emitida pelo profissional responsável do projeto técnico de irrigação, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de responsável habilitado e devidamente registrado no respectivo conselho de classe.


            § 1o Os projetos de irrigação apresentados à SEMAD deverão primar pelo uso racional dos recursos hídricos, sendo sua viabilidade técnica de inteira responsabilidade do responsável técnico, mediante Declaração de Conformidade e Responsabilidade Técnica e ART, estando sujeito às sanções previstas na Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei Estadual no 13.123, de 16 de julho de 1997, e nas demais legislações correlatas.


            § 2o A análise da SEMAD, quanto ao pedido de outorga para irrigação, será restrita a avaliação de disponibilidade hídrica, devendo ser indeferidos os pedidos nas hipóteses em que a demanda de água requerida não for compatível com a cultura a ser irrigada.


            § 3o Os critérios para a verificação de eficiência de demanda constarão da planilha de irrigação disponível na página SEMAD, sendo indeferidos os pedidos cujas informações apresentadas pelo requerente, constantes da planilha da irrigação, estejam em desacordo com os critérios de eficiência pré-determinados.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Esta IN se aplica a todos os processos em andamento, na fase em que se encontram, sendo que os processos que já receberam análise técnica relativa a etapa 3, prevista no art. 2o, até a data de publicação desta IN, poderão receber, no máximo, 1 (uma) única e derradeira notificação de pendências, alerta que se fará constar na notificação.


Art. 10. Não serão mais admitidos processos de pedidos de outorga que tenham ingressado pelo Sistema SGA, a partir de 15 (quinze) dias após a publicação desta IN.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A atuação de responsáveis técnicos nos processos de solicitação de outorga, com qualquer tipo de vínculo funcional com o Estado de Goiás, somente será admitida nas situações em que o servidor apresente atestado emitido pela pasta de origem, dando ciência de que conhece a atuação do mesmo no exercício de atividades profissionais privadas, e declaração de que não há impedimento ou qualquer restrição legal para tal atuação.


            Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o profissional, que tenha vínculo funcional com o Estado de Goiás, esteja atuando em favor de empreendimento de instituição pública, com quem mantenha vínculo, ou outra do Estado de Goiás, em colaboração.

Art. 12. Os empreendimentos sujeitos à outorga de uso de recursos hídricos que tiverem o processo indeferido nos termos da presente IN, e que estiverem funcionando com o Termo de Autorização Temporária, serão automaticamente cancelados, mediante notificação para suspender o uso de recursos hídricos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


            § 1o O prazo para descomissionamento do uso de recursos hídricos com base em Termo de Autorização Temporária, nas hipóteses de indeferimento do pedido de outorga, poderá ser alterado, permitindo o uso pelo tempo necessário a colheita da safra, em caso de usos para irrigação, desde que o uso da água não comprometa outros usos outorgados.


            § 2o Em caso de comprometimento de vazões hídricas para outros usos, o prazo para descomissionamento do uso de recursos hídricos, nas hipóteses de indeferimento do pedido de outorga, poderá ser reduzido.


            § 3o Após o prazo estipulado no caput, o usuário deverá demonstrar, por registros fotográficos datados, o descomissionamento da interferência hídrica autorizado por meio do Termo de Autorização Temporária.


Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Andréa Vulcanis
Secretária de Estado

(DOE – GO de 06.02.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 06.02.2023.


ANEXOS

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