Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

INSTRUÇÃO NORMATIVA IDAF Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos quanto ao manejo de vegetação desenvolvida inapropriadamente em componentes de barragem no âmbito do Espírito Santo.

            O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual no 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações;

            Considerando que a presença de vegetação imprópria em componentes de barragem pode comprometer a estabilidade e segurança dessas estruturas;

            Considerando que a decisão de remoção dessa vegetação imprópria deve ser precedida de avaliação técnica profissional, em vista dos riscos associados ao processo de retirada de indivíduos arbóreos;

            Considerando que a supressão de vegetação em componentes de barragem não se destina ao uso alternativo de solo ou ao uso econômico da flora, mas à segurança e estabilidade do empreendimento;

            Considerando que é de competência do Idaf a autorização para supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração, seja localizada na zona rural ou urbana; e

            Considerando o inciso III do art. 4o, da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que imputa responsabilidade legal ao empreendedor pela segurança da barragem, independentemente de culpa; resolve:

Art. 1o Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos quanto ao manejo de vegetação desenvolvida inapropriadamente em componentes de barragem no âmbito do Espírito Santo.

Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

            I – Autorização de Exploração Florestal (AEF): ato administrativo pelo qual o Idaf autoriza a supressão de florestas nativas, árvores nativas isoladas, bem como o aproveitamento de material lenhoso, nos termos da legislação vigente.


            II – Barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e os componentes associados.


            III – Componentes de barragem:


            a) Barramento: maciço responsável pela contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos.


            b) Crista: superfície plana no topo do barramento.


            c) Ombreiras: laterais do vale onde o maciço do barramento se encontra com o perfil natural do terreno.


            d) Talude de montante: face inclinada do maciço do barramento, em contato com o reservatório.


            e) Talude de jusante: face inclinada do maciço do barramento, lado oposto ao reservatório.


            f) Vertedouro: dispositivo de segurança construído com a finalidade de eliminar a água que entra no reservatório em caso de cheia.


            g) Canal de descarga: canal por onde a água do reservatório é restituída ao curso natural.


            IV – Empreendedor: pessoa física ou jurídica detentora de outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório; ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem as explore oficialmente.


            V – Laudo de Barragem Construída (LBC): documento técnico que reúne informações acerca dos aspectos construtivos, operacionais e ambientais da barragem, bem como das adequações necessárias à estrutura.


            VI – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, responsável pelas informações técnicas para elaboração ou execução de projetos e estudos necessários à regularização de barragens.


            VII – Vegetação exótica: toda espécie cuja área de distribuição natural não compreenda o território nacional.


            VIII – Vegetação imprópria: vegetação arbustiva ou arbórea que coloca em risco a estabilidade da barragem.


            IX – Vegetação nativa pioneira: espécies que inicialmente colonizam uma área degradada e que tipicamente apresentam rápido crescimento, alto poder reprodutivo, baixa longevidade e são adaptadas a ambientes instáveis.

Art. 3o Na implantação de barragens, bem como naquelas onde for removida a vegetação imprópria, é permitida apenas a presença de espécies gramíneas.

            § 1o A presença de vegetação imprópria em componentes de barragem constitui infração ambiental nos termos da legislação vigente.


            § 2o Recomenda-se que seja mantida sem vegetação imprópria uma faixa de 10 metros a partir da base do talude de jusante.

Art. 4o Em caso de vegetação imprópria presente em componentes de barragem compete ao empreendedor obter parecer, emitido por técnico devidamente habilitado, quanto ao manejo necessário.

            § 1o O parecer de que trata o caput deste artigo deverá estar contido no Laudo de Barragem Construída (LBC), disponível no site oficial do Idaf, constando a manifestação quanto à viabilidade da manutenção da vegetação ou de técnica que será empregada para sua retirada, de modo a garantir a estabilidade e segurança da barragem.


            § 2o O LBC deverá estar acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) de elaboração.

Art. 5o Havendo possibilidade de manutenção da vegetação em componentes de barragem, caberá ao empreendedor monitorar o barramento quanto a possíveis infiltrações ou instabilidades.

Art. 6o Havendo necessidade de supressão da vegetação nativa em componentes de barragem, o empreendedor deverá obter, previamente, a AEF, emitida pelo Idaf, conforme legislação vigente.

            § 1o O LBC de que trata o art. 4o desta normativa deverá ser apresentado à gerência local do Idaf no município correspondente, a fim de que o documento seja anexado ao processo de AEF/Cadastro Ambiental Rural (CAR).


            § 2o A regularização ambiental da barragem, seja por cadastro de dispensa de licenciamento ou emissão de licença, é condição obrigatória para a emissão da AEF.


            § 3o Os componentes de barragem não serão considerados como áreas de preservação permanente (APPs) para fins de compensação ambiental.


            § 4o É dispensada de emissão de AEF, bem como de qualquer manifestação prévia do Idaf, a supressão em componentes de barragem que apresentem:


            I – vegetação nativa pioneira; e/ou


            II – vegetação exótica.

Art. 7o Visando assegurar a estabilidade da barragem, a supressão de vegetação deque trata o art. 6o desta Instrução Normativa deverá, necessariamente, ser acompanhada por responsável técnico, e estará condicionada à devida ART de execução.

Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 08 de março de 2023.

Leonardo Cunha Monteiro
Diretor-presidente/Idaf

(DOE – ES de 13.03.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 13.03.2023.

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