PORTARIA IGAM Nº 8, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação de barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais
A Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual no 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual no 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
Considerando que compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições e nos termos do artigo 4o, inciso VIII, do Decreto Estadual no 47.866 de 19 de fevereiro de 2020, fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;
Considerando que nos termos coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água;
Considerando que a Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB;
Considerando que Lei Estadual no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, estabeleceu a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB;
Considerando que a PESB regulamenta, no compete ao Igam, acerca das barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem – PSB é um instrumento da PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, das Inspeções de Segurança Regular e Especial – ISR/ISE e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;
Considerando que conforme o inciso III do art. 4o da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB, e que por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas por categoria de risco, dano potencial associado e volume; resolve:
Art. 1º Esta Portaria visa regulamentar barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como definir os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica as seguintes barragens:
I – de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
II – de acumulação de água em corpo hídrico de domínio da união, exceto de aproveitamento hidrelétrico;
III – de mineração;
IV – para fins de disposição de resíduos industriais;
V – de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
Para visualizar na íntegra acesse o link:
https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2023-03-17
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