Conheça os Prazos do Processo de Licenciamento Ambiental

A (in)observância aos prazos no licenciamento ambiental é apontada por muitos como um dos principais gargalos deste instrumento. Por impactar no tempo do procedimento e diretamente no cronograma de empreendimentos, o assunto também vem sendo tratado no PL 2.159/2021 (Projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental). 

Atualmente, a Resolução CONAMA n. 237/1997 e a Lei Complementar n. 140 de 2011 são as normas que trazem as principais previsões sobre o assunto no processo de licenciamento ambiental. As regras previstas nessas normas se aplicam tanto para os órgãos licenciadores, quanto aos empreendedores e demais partícipes desses processos.  

A começar pelos prazos estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 237/1997, seu art. 14 prevê prazos de análise pelo órgão diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), os quais podem chegar em até 6 (seis) meses do protocolo do requerimento até seu (in)deferimento. Nos casos de licenciamentos subsidiados por Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e/ ou Audiência(s) Pública(s) esses prazos serão de até 12 (doze) meses  do protocolo. 

Deve-se observar, contudo, que esse prazo será suspenso durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Para atender tais exigências, o interessado terá o prazo máximo de até 4 (quatro) meses para se manifestar. 

Cabe registrar que em ambas as situações, esses prazos podem ser alterados/prorrogados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Caso não sejam atendidos pelo órgão licenciador, sujeitará o licenciamento a ação do órgão que tenha competência para atuar de forma supletiva. Já no caso de não cumprimento pelo empreendedor, o processo será arquivado (art. 16). 

A Resolução CONAMA n. 237/1997 estipula ainda prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, levando em consideração alguns aspectos de cada modalidade. No caso da a Licença Prévia (LP), via de regra, o instrumento terá prazo máximo de 5 (cinco) anos, considerando o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos (art. 18, I). A Licença de Instalação (LI), por sua vez, téra o prazo máximo de 6 (seis) anos, considerando o cronograma de implantação do empreendimento (art. 18, II). Enquanto a Licença de Operação (LO) será de no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos, considerando os planos de controle ambiental (art. 18, III). 

Convém ressaltar que no caso de LOs, a depender da natureza e peculiaridade da atividade (encerramento, por exemplo), o órgão ambiental pode estabelecer prazo de validade específico. Em sua renovação, esse prazo poderá ser aumentado ou diminuído, a depender do resultado da avaliação do desempenho ambiental do empreendimento no período de vigência anterior sempre respeitando os limites do art. 18, III.

A norma ainda prevê a possibilidade de prorrogação de prazo de validade tanto à LP quanto à LI, desde que não ultrapassem seus respectivos prazos máximos (art. 18, §1º). A LO, por sua vez, ficará automaticamente prorrogada até manifestação do órgão licenciador, desde que seu pedido de renovação tenha sido realizado 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade (art. 18, §4º).  

No que se refere a Lei Complementar n. 140/2011, além de ressaltar a importância da observância aos prazos de tramitação já previstos na Resolução CONAMA, a norma deixa claro que o decurso dos prazos de licenciamento, não implica emissão tácita de licença e tampouco autoriza qualquer ato que dela decorra. Como resultado, há instauração da competência supletiva dos entes federados conforme já previa o art. 16 da Resolução CONAMA n. 237/1997. 

Como o licenciamento ambiental é gerido por um único ente, os demais entes interessados podem se manifestar de maneira não vinculante sempre observando os prazos e procedimentos estabelecidos em atos normativos em vigor.  Por fim, diferentemente da CONAMA que apenas prevê para LO o prazo prévio mínimo de 120 (cento e vinte) para solicitação de renovação de licença, a Lei Complementar exige que essa medida seja adotada para todos os tipos de licenças ambientais (art. 14, §4º). 

Abaixo segue quadro resumo sintetizando os prazos procedimentais via de regra praticados no licenciamento ambiental.

Publicado dia: 22/05/2023

Por: Gleyse Gulin

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