Essa é certamente uma das primeiras dúvidas quando se planeja um empreendimento. Direcionar o requerimento de licença ambiental para o órgão ambiental competente é primordial para o bom desenvolvimento de um projeto.
Sabe-se que a incerteza ou o erro quanto a competência licenciatória tendem por muitas vezes desencadear atrasos, embargos e questionamentos (administrativos e judiciais), dos quais resultam em suspensão de licenças e até mesmo em seu cancelamento. Por isso, a melhor estratégia é sempre se antecipar e identificar na legislação ambiental de regência qual seria o órgão ambiental competente.
Via de regra, a Lei Complementar 140 de 2011, trouxe as regras que definem de quem é a competência ambiental para licenciar empreendimentos e atividades considerando critérios como a localização e algumas particularidades. Assim, de forma a auxiliar essa identificação, sintetizamos abaixo as regras mencionadas acima:
Órgão Licenciador | Dispositivo | Quando |
União (IBAMA) | art. 7º, XIV, alíneas “a” ao “h” | . localizados ou desenvolvidos (a) conjuntamente no Brasil e em país limitrofe, (b) no mar territorial, na plataforma continental ou na zona economica exclusiva, (c ) em terras indigenas, (d) em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA), (e) em 2 (dois) ou mais Estados . de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; . destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou . que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento (Ver Decreto Federal n. 8.437/2015) |
Estados (Órgão Ambiental Estadual) | art. 8º, XIV e XIV | . Aplica-se aos empreendimentos e atividades que não enquadram nos arts. 7º e 9º . Localizados ou desenvolvidos em Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) |
Municípios (Órgão Ambiental Municipal) | art. 9º, XIV | . empreendimentos ou atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; . localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) |
Mesmo com esse regramento, é muito comum haver dúvidas quanto ao órgão competente. Veja que nos casos de competência federal e municipal acima, por exemplo, há ainda indicação de outros normativos a serem consultados para fins de definição do órgão competente.
Apesar da lei mencionada trazer respostas ao questionamento apresentado, caso ainda perdurem dúvidas a respeito do assunto, uma consulta prévia ao órgão ambiental (ao qual acredita-se ser o competente), assessorada por uma boa consultoria, pode auxiliar na questão.
Publicado dia: 11/07/2023
Por: Gleyse Gulin
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