Qual é o órgão ambiental competente para licenciar meu empreendimento?

Essa é certamente uma das primeiras dúvidas quando se planeja um empreendimento.  Direcionar o requerimento de licença ambiental para o órgão ambiental competente é primordial para o bom desenvolvimento de um projeto.

Sabe-se que a incerteza ou o erro quanto a competência licenciatória tendem por muitas vezes desencadear atrasos,  embargos e questionamentos (administrativos e judiciais), dos quais resultam em suspensão de licenças e até mesmo em seu cancelamento. Por isso, a melhor estratégia é sempre se antecipar e identificar na legislação ambiental de regência qual seria o órgão ambiental competente. 

Via de regra, a Lei Complementar 140 de 2011, trouxe as regras que definem de quem é a competência ambiental para licenciar empreendimentos e atividades considerando critérios como a localização e algumas particularidades.  Assim, de forma a auxiliar essa identificação, sintetizamos abaixo as regras mencionadas acima:

Órgão LicenciadorDispositivoQuando
União (IBAMA)art. 7º, XIV, alíneas “a” ao “h”. localizados ou desenvolvidos (a) conjuntamente no Brasil e em país limitrofe, (b) no mar territorial, na plataforma continental ou na zona economica exclusiva, (c ) em terras indigenas, (d) em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA), (e) em 2 (dois) ou mais Estados . de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; . destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou . que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento (Ver Decreto Federal n. 8.437/2015)
Estados (Órgão Ambiental Estadual)art. 8º, XIV e XIV. Aplica-se aos empreendimentos e atividades que não enquadram nos arts. 7º e 9º . Localizados ou desenvolvidos em Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
Municípios (Órgão Ambiental Municipal)art. 9º, XIV. empreendimentos ou atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; . localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Mesmo com esse regramento, é muito comum haver dúvidas quanto ao órgão competente. Veja que nos casos de competência federal e municipal acima, por exemplo, há ainda indicação de outros normativos a serem consultados para fins de definição do órgão competente. 

Apesar da lei mencionada trazer respostas ao questionamento apresentado, caso ainda perdurem dúvidas a respeito do assunto, uma consulta prévia ao órgão ambiental (ao qual acredita-se ser o competente), assessorada por uma boa consultoria, pode auxiliar na questão.   

Publicado dia: 11/07/2023

Por: Gleyse Gulin

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