A Reserva Biológica (REBIO) é uma categoria de Unidade de Conservação de proteção integral[1]. Isso significa que seu objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
De acordo com a Lei 9985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a REBIO, mais especificamente, tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (art. 10).
Uma questão de extrema relevância e que gera dúvidas e debates entre aqueles que atuam na área ambiental, é se esse tipo de UC pode contemplar propriedades particulares no seu interior ou não. O §1° do art. 10 da Lei 9985/2000 esclarece a problemática: a REBIO é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o dispõe a lei.
Assim sendo, diferentemente de outros tipos de UCs, que podem ser constituídas por terras públicas ou privadas (como é o caso da Área de Proteção Ambiental – APA, por exemplo), quando uma REBIO é constituída, o poder público deve realizar a regularização fundiária das áreas, desapropriando-as.
No que tange tipos de uso previstos, faz-se oportuno ressaltar que a REBIO é uma categoria de UC bastante restritiva. Isso porque, até a visitação pública é proibida, exceto aquela com objetivo educacional e depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade, estando sujeita às condições e restrições (art. 10, §2° e §3°).
Além da Lei 9985/2000 e seu decreto regulamentador (Decreto 4340/2002), o documento que prevê as normas mais específicas que presidem o uso da UC, seu zoneamento e o manejo dos recursos naturais, inclusive sobre a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, é denominado plano de manejo (art. 2°, XVII).
Após a criação da unidade, que se dá por meio de ato do poder público legislativo ou executivo e através de estudos técnicos e consulta pública à população[2], o plano de manejo deve ser elaborado no prazo de até 5 (cinco) anos (art. 27, §3°).
Outra questão importante que deve ser objeto de atenção é que caso um empreendimento ou atividade, a depender do seu porte e potencial poluidor, afete de alguma forma uma REBIO, deve-se requerer a autorização do órgão gestor dessa unidade (art. 36, §3° da Lei 9985/2000).
Portanto, nos moldes dos artigos já escritos para a presente newsletter sobre alguns tipos de UCs[3], reitera-se que é extremamente relevante que empreendedores, consultores, órgãos ambientais e órgãos de controle/fiscalização estejam atentos às normas que regem as UCs, em especial, à REBIO (que possui muita restrição ambiental), de forma a evitar inseguranças jurídicas e riscos ao meio ambiente bem como aos empreendimentos.
[1]Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. (Lei 9985/2000).
[2] Art. 4o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
§ 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
[3] Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/author/aline-lima-de-barros/
Publicado dia: 11/07/2023
Por: Aline Lima de Barros
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