Regras gerais da compensação por supressão de vegetação

O corte ou a supressão de vegetação via de regra é acompanhada da necessidade de compensação ambiental. O quanto deve ser compensado e a forma como será realizada depende do tipo de vegetação e do local onde haverá a intervenção.

As áreas de preservação permanente (APPs) são espaços protegidos pelo Código Florestal que, em geral, não admitem ocupação ou intervenção humana, à exceção das hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. 

Destaca-se que, na norma federal, não há previsão expressa da obrigação de compensação ambiental pela intervenção ou supressão de vegetação em APP. Não obstante, com o objetivo de garantir a preservação das APPs, a Resolução CONAMA n. 369/2006 dispõe que compete ao órgão ambiental definir medidas de caráter mitigador e compensatório, previamente à emissão de autorização para intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas.

Assim, cabe à entidade licenciadora definir as medidas de compensação. Em Santa Catarina, conforme abordamos aqui, a Portaria n. 43/2021, do Instituto do Meio Ambiente (IMA), regulamenta e padroniza a compensação ambiental pelo uso de APP nas hipóteses de utilidade pública e interesse social. Não se aplica, portanto, às intervenções de baixo impacto ambiental. 

Quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, deve-se seguir a Lei n. 11.428/2006, que disciplina os três regimes jurídicos de corte e supressão de vegetação pertencentes a este bioma: o regime geral, para os casos de utilidade pública e interesse social (art. 14); o regime especial para loteamentos e edificações em áreas urbanas e regiões metropolitanas (arts. 30 e 31); e o regime especial voltado às atividades minerárias (art. 32).

Independentemente do regime, a norma dispõe que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, autorizados por lei, estão condicionados à compensação ambiental.

De acordo com o art. 17 da Lei, esta compensação compreende a destinação de uma área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (regime geral), e, nos casos relativos a áreas urbanas e regiões metropolitanas, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana (regime especial).

O Decreto n. 6660/2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica, estabelece que, alternativamente, o empreendedor ainda poderá optar pela destinação, mediante doação ao Poder Público, de área equivalente no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia (art. 26, inciso II).

Verificada a impossibilidade da compensação ambiental pelo órgão ambiental competente, a Lei da Mata Atlântica possibilita, ainda, a reposição florestal, que consiste no plantio de espécies nativas em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (§1º do art. 17). Segundo a Lei da Mata Atlântica, a reposição florestal somente será admitida quando verificada a inexistência de áreas que atendam aos critérios dispostos nos incisos I e II, do art. 26 do Decreto 6.660/2008 pelo órgão ambiental competente.

Ressalta-se que as modalidades de compensação aqui destacadas, atreladas à supressão de vegetação, não guardam relação com a compensação prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – Lei n. 9.985/2000 – a qual se sujeitam empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, ou seja, cujo licenciamento depende da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).  

Diferem-se, outrossim, da compensação para fins de regularização de reserva legal, prevista no art. 66, III do Código Florestal, aplicável ao proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei. 

Por se tratar de regras estabelecidas pelos órgãos ambientais, é imprescindível averiguar quais são as regras de compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação, até mesmo para averiguar eventual ilegalidade imposta, passível de ser questionada.

Publicado dia: 11/09/2023

Por: Manuela Hermenegildo

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