Saiba o que mudou na compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) em Santa Catarina

No último dia 22 de março, o Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina publicou a  Portaria IMA nº 43/2021, revogando a Portaria nº 098/2020, que trata da compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), às atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas no estado, inexistindo alternativas técnicas e locacionais. A normativa aplica-se apenas às hipóteses de utilidade pública e interesse social. 

Afinal, o que mudou? 

A principal mudança diz respeito à inaplicabilidade da Portaria nº 43/2021 em casos que necessitem de Autorização de Corte de Vegetação. Isso porque, tendo em vista a existência de legislação especial que trate sobre o assunto, a nova norma determinou que deve prevalecer as exigências de compensação estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 5.300/2004. 

Outro ponto importante modificado pela Portaria encontra-se nas disposições gerais do Capítulo I. Diferentemente da Portaria 098/2020, os dispositivos são aplicáveis à compensação pelo uso de APP apenas para atividades potencialmente poluidoras que ainda serão instaladas, sobretudo nos cenários de inexistência de alternativa técnica e locacional, deixando de mencionar, na nova redação do Art. 1º, aquelas que já estão em operação.

Na sequência, alguns conceitos apresentados pelo art. 2º foram excluídos da Portaria nº 43/2021, como a definição de área útil geral e de APP ocupada pelo empreendimento. A descrição do pequeno produtor rural (atual inciso IV) deixou de abranger a condição de que 80% da renda bruta do indivíduo seja proveniente da esfera agrícola, mantendo-se, unicamente, o requisito de que se tenha posse de até 4 módulos fiscais na zona rural.  Paralelamente, adicionou-se a descrição de ‘construção’, de ‘bacia hidrográfica’ e de ‘divisão por bacia hidrográfica’, respectivamente nos incisos VI, VIII e IX do art. 2º.

Além disso, houve alteração nos prazos da compensação ambiental. A partir da vigência da nova Portaria, o prazo máximo para que se efetue a apresentação e seja iniciada a execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada passa a ser de 12 meses contabilizados a partir da data de assinatura do termo de compromisso – e não mais do recebimento da licença ou AUC. Já a duração mínima do monitoramento da APP, que até então era de 5 anos, diminuiu para 3 anos, prorrogável por igual período (Art. 3º).

Adicionalmente, acrescentou-se novas modalidades de compensação ambiental no art. 4º. As duas previsões de recuperação de APP em áreas de influência direta do empreendimento e de dentro da Unidade de Conservação Estadual foram mantidas. Contudo, criou-se a possibilidade de recuperar APP ou áreas degradadas em Unidades de Conservação Municipal (inciso III) e Particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, inciso IV), bem como em espaços dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento (inciso V).

Nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo, foi mencionada a necessidade de que a Unidade de Conservação Municipal e a RPPN estejam devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, de tal modo que a compensação que será realizada depende, respectivamente, da autorização do gestor ou do proprietário. Ao se tratar da modalidade de recuperação na área de influência direta (inciso I, não alterado pela nova Portaria) ou na mesma bacia hidrográfica, a análise será feita pela DIRA, ao passo em que na hipótese de conservação estadual, municipal ou particular, será realizada pela DBIO.

No Art. 7º, §2º está previsto que a compensação ambiental, quando efetivada na forma de plantio, poderá gerar crédito de reposição florestal, nos moldes do IN 46 IMA.

No que tange a compensação pecuniária, houve variações relacionadas aos valores depositados pelo empreendedor. A Portaria nº 43/2021 diminuiu o prazo máximo de depósito para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (Art. 11, §1º). Na Portaria anterior, o lapso temporal era de 12 meses. Houve ainda a inclusão do parágrafo 2º,  o qual determina que os valores arrecadados devem ser revertidos em projetos de educação ambiental, em recuperação de áreas degradadas ou, ainda, em regularização de áreas em unidades de conservação. 

Outrossim, a nova portaria criou, em seu art. 12, a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente – CAAPP. Responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP, vinculada diretamente à Presidência como órgão colegiado deliberativo. Para que as decisões sejam tomadas, faz-se necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares. Em suma, é composta pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas – DBIO, pelo Diretor de Regularização Ambiental – DIRA, pelo Procurador Jurídico do IMA, por 01 Gerente da DIRA e por 01 Gerente da DBIO.

Por fim, o atual art. 17 unificou os arts. 16 e 17 da norma revogada, estabelecendo que a portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, tampouco abrangendo os casos anteriores a publicação da Portaria. Conforme salientado no parágrafo único do art. 21, este rol poderá ser ampliado, definindo-se novas situações não submetidas à Portaria mediante ato do Chefe do Executivo Estadual.

Confira o quadro abaixo com a síntese das principais alterações:

ALTERAÇÕESPORTARIA IMA Nº 098/2020(revogada)PORTARIA IMA Nº 43/2021
Aplicabilidade da PortariaAplicável para as atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas ou que já estão em operação.Aplicável para as atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas.
ConceitosApresenta a definição de Áreas de Preservação Permanente (APP), de área útil geral, de APP ocupada pelo empreendimento, de atividades em APP, de atividades potencialmente poluidoras, de pequeno produtor rural, de pequena propriedade rural, e de compensação pelo uso de APP.Apresenta a definição de Áreas de Preservação Permanente (APP), de atividades em APP, de atividades potencialmente poluidoras, de pequeno produtor rural, de compensação pelo uso da APP, de construção, de compensação por área, de bacia hidrográfica e de divisão por bacia hidrográfica.
Termo inicial para realizar a compensação.Prazo máximo: 12 meses a partir do recebimento da licença ou AUC.Prazo máximo: 12 meses a partir da assinatura do termo de compromisso. 
Duração do monitoramento da APP.Prazo mínimo: 5 anos.Prazo mínimo: 3 anos, prorrogável por igual período.
Modalidades de compensação ambiental.3 formas: recuperação na área de influência direta do empreendimento, dentro da Unidade de Conservação Estadual ou fora da Unidade de Conservação.5 formas: recuperação na área de influência direta do empreendimento, dentro da Unidade de Conservação Estadual, Municipal e Particular, ou dentro da mesma bacia hidrográfica. 
Prazo para depósito na hipótese de compensação pecuniária.Prazo máximo: 12 meses. Prazo máximo: 90 dias 
Criação da Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente – CAAPP.Não prévia.Criação prevista no art. 12.
Não aplicabilidade da Portaria.Intervenção de baixo impacto, atividades de interesse social desenvolvidas por pequenos produtores rurais e atividades temporárias.Intervenção de baixo impacto, atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, atividades temporárias, plantios comerciais de exóticos, e supressão de vegetação de exótica.

Em caso de dúvidas acerca deste novo ato normativo ou qualquer outra, entre em contato com nossos advogados. 

Equipe Saes Advogados. 

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