Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

DECRETO Nº 48.668, DE 1 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado do Rio de Janeiro, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes e recomendações da organização mundial de saúde, e dá outras providências.

            O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta nos Processos nos SEI-070002/014515/2023 e SEI- 070002/013173/2023,

            Considerando:

            – que a Política Nacional de Meio Ambiente define em seu Artigo 3, inciso III, poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

            – que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) estabelece em seu artigo 281 que os padrões ambientais do Estado devem ser orientados pelas diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS);

            – que a OMS não estabelece propriamente padrões, mas apenas diretrizes e recomendações que orientam as metas da qualidade do ar a serem progressivamente perseguidas pelos Estados membros, a partir da relação entre a poluição atmosférica e os riscos à saúde, a fim de subsidiar legislações e políticas voltadas a gestão da qualidade do ar;

            – que o padrão de qualidade ambiental definido por leis, normas ou resoluções, aponta o limite máximo de tolerância de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente, estabelecendo subsídio ao controle e monitoramento de elementos como ar, água, solo, biodiversidade entre outros;

            – a necessidade da regulamentação de parâmetros, procedimentos, métodos de ensaios e padrões específicos para os diferentes compartimentos como ar, água, solo, biodiversidade entre outros;

            – a necessidade de se estabelecer os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar; e a necessidade de rever os valores limites e ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle, com vistas à evolução da gestão da qualidade do ar no território do estado do Rio de Janeiro. decreta:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins de aplicação deste Decreto ficam adotadas as seguintes definições:

            I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e/ou privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar em determinada região;

            II – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

            III – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica;

            IV – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos;

            V – emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;

            VI – fontes de emissão atmosférica: toda e qualquer atividade ou pro- cesso, oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis e difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias na forma particulada, gasosa ou aerossóis, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;

            VII – fontes fixas ou estacionárias: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva;

            VIII – fontes móveis: compostas pelos meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre, em especial os veículos automotores que, pelo número e concentração, passam nas áreas urbanas a constituir fontes de destaque frente às outras;

            IX – fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;

            X – prevenção: ações e procedimentos para reduzir ou eliminar a geração de poluentes atmosféricos;

            XI – Bacia Aérea (BA): área delimitada em função da topografia que induz circulação atmosférica característica, responsável pela dispersão dos poluentes no ar;

            XII – Representatividade Espacial da Amostragem (REA): área de representatividade ou escala espacial de amostragem de cada parâmetro medido em uma estação de monitoramento, onde as características do seu entorno – meteorologia e valores de concentração – podem ser consideradas similares;

            XIII – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;

            XIV – inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;

            XV – monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares;

            XVI – padrão de qualidade do ar: valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

            XVII – padrões de qualidade do ar intermediários – PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas;

            XVIII – Padrões Finais – PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

            XIX – Material Particulado – MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros;

            XX – Material Particulado – MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros;

            XXI – Partículas Totais em Suspensão – PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 (cinquenta) micrômetros;

            XXII – Partículas Sedimentáveis – PS: partículas de material sólido ou líquido, presentes na atmosfera e suscetível à coleta por sedimentação livre, suficientemente grandes para se depositarem no frasco coletor e bastante pequenas para atravessarem a peneira de 0,84 mm (20 mesh); e

            XXIII – Índice de Qualidade do Ar – IQAr: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde.

CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 2º A administração da qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, observados critérios compreendidos por Padrões Intermediários e Padrões Finais, considerando as diretrizes globais de qualidade do ar da OMS.

            § 1o Os Padrões Intermediários devem ser obedecidos em 3 (três) etapas assim determinadas:

            I – Padrão Intermediário 1 (PI-1): valores de concentração máximas de poluentes atmosféricos nos termos deste decreto;

            II – Padrão Intermediário 2 (PI-2): valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados sucessivamente à PI-1, que entrará em vigor após estudos técnicos apresentados pelo INEA e deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA;

            III – Padrão Intermediário 3 (PI-3) – valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados nos anos subsequentes à PI-2, que entrará em vigor após estudos técnicos apresentados pelo INEA e deliberação do CONEMA.

            § 2o São aplicados, sem etapas intermediárias, os padrões finais que não possuam valores de padrões intermediários neste Decreto.

            § 3o Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final serão adotados, cada um, de forma subsequente, após estudos técnicos apresentados pelo INEA e deliberação do CONEMA, devendo ser considerados o nível de desenvolvimento industrial, os riscos à saúde, a viabilidade tecnológica, bem como os demais aspectos econômicos, sociais e políticos do Estado, e levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelo INEA.

            § 4o Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado.

            § 5o Os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar – Padrões Intermediários e Padrões Finais não serão menos restritivos que os Padrões Nacionais de Qualidade de Ar vigentes.

Art. 3º Ficam estabelecidos para todo o estado do Rio de Janeiro os seguintes padrões de qualidade do ar:

            I – para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros – MP2,5:

            a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (99o percentil): 1. PI-1 – 60 ìg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

            b) para concentrações médias aritméticas anuais: 1. PI-1 – 20 ìg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico);

            II – Para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros – MP10:

            a) Para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (99o percentil): 1. PI-1 – 120 ìg/m³ (cento e vinte microgramas por metro cúbico);

            b) para concentrações médias aritméticas anuais: 1. PI-1 – 40 ìg/m³ (quarenta microgramas por metro cúbico);

            III – para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 (cinquenta) micrômetros – Partículas Totais em Suspensão (PTS), definidas como parâmetro auxiliar a ser utilizado apenas em situações específicas, a critério do INEA:

            a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (99o percentil): 1. PF – 240 ìg/m³(duzentos e quarenta microgramas por metro cúbico);

            b) para concentrações médias geométricas anuais: 1. PF – 80 ìg/m³(oitenta microgramas por metro cúbico);

            IV – para o ozônio (O3):

            a) para a máxima média móvel de 8 (oito) horas consecutivas de concentração obtida no dia (99o percentil): 1. PI-1 – 140 ìg/m³ (cento e quarenta microgramas por metro cúbico);

            V – para o dióxido de nitrogênio (NO2):

            a) para concentrações médias de 1 (uma) hora: 1. PI-1 – 260 ìg/m³ (duzentos e sessenta microgramas por metro cúbico);

            b) para concentrações médias aritméticas anuais: 1. PI-1 – 60 ìg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

            VI – para o dióxido de enxofre (SO2):

            a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas (99o per- centil): 1. PI-1 – 125 ìg/m³ (cento e vinte e cinco microgramas por metro cúbico);

            b) para concentrações médias aritméticas anuais: 1. PI-1 – 40 ìg/m³ (quarenta microgramas por metro cúbico);

            VII – para o monóxido de carbono (CO): 1. PF – máxima média móvel de 8 (oito) horas consecutivas de concentração obtida no dia (99o percentil) de 9 (nove) partes por milhão (ppm)

            VIII – para o chumbo no PTS: 1. PF – concentração média aritmética anual de 0,5 ìg/m³ (cinco décimos de micrograma por metro cúbico), a ser monitorado apenas em áreas específicas, a critério do INEA;

            § 1o Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25oC e a pressão atmosférica de 760 milímetros de coluna de me cúrio (mmHg).

            § 2o Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico (ìg/m³), com exceção do Monóxido de Carbono que será reportado como partes por milhão (ppm).

            § 3o A medição da qualidade do ar poderá ser realizada através de método manual, para certos poluentes, desde que seja considerado suficiente pelo INEA ou previsto no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado.

            § 4o No caso de estação de medição da qualidade do ar não operada pelo INEA, a validação dos dados será condicionada à verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados, conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos pela INEA.

            § 5o Os Padrões de Qualidade do Ar para outros poluentes, aqui não considerados, serão objeto de regulamentação quando assim recomendado pela Organização Mundial da Saúde ou quando evidências científicas indicarem a relevância de seus impactos.

            § 6o A qualquer tempo e a critério do INEA, poderão ser estabelecidos parâmetros auxiliares para poluentes, tais como Fumaça, Chumbo (Pb) em material particulado, benzeno, entre outros, para fins de acompanhamento.

            § 7o A qualquer tempo e a critério do INEA, poderão ser utilizadas referências estabelecidas em normativas nacionais ou internacionais, quando ausentes neste Decreto, para fins de acompanhamento e controle ambiental, de acordo com a especificidade de cada caso, com a devida justificativa técnica.

Art. 4º O INEA elaborará, anualmente, o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar, em linguagem acessível e de fácil compreensão, a ser publicado em seu sítio eletrônico.

Art. 5º O INEA divulgará, diariamente, o Índice de Qualidade do Ar – IQAr, conforme metodologia e faixas de concentração definidas no Guia Técnico de Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

Art. 6º A administração da qualidade do ar será realizada pelo INEA, tendo como meta o atendimento aos padrões já estabelecidos, considerando o respeito aos limites máximos de emissão e às exigências complementares, fixadas pela autarquia ambiental.

            § 1o O INEA poderá classificar o território fluminense em regiões denominadas Bacias Aéreas (BA), para fins de aplicação do Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, que coincidirão, inicialmente, com as 8 (oito) Regiões do Estado do Rio de Janeiro (RGRJ): Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana, Norte, Serrana, Costa Verde, Noroeste e Baixadas Litorâneas, conforme a Lei Estadual no 1.227/87.

            § 2o A BA constitui a unidade básica de gerenciamento da qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro.

            § 3o Na execução de programas de controle de poluição do ar, as BA poderão ser divididas ou agrupadas em sub-regiões, constituídas de um ou mais municípios, ou ainda, por parte deles, podendo abranger municípios de diferentes RGRJ.

            § 4o Os níveis de poluição observados nas estações de monitora- mento de qualidade do ar serão determinantes para o estabelecimento de sub-regiões.

            § 5o A delimitação da BA pode ser modificada, a critério do INEA, por meio da aplicação de modelos regionais de qualidade do ar, a serem validados pelo monitoramento da qualidade do ar.

            § 6o O INEA deverá planejar a expansão de sua rede de monitoramento de qualidade do ar visando à melhoria contínua das informações para classificação das sub-regiões.

Art. 7º O CONEMA estabelecerá, conforme a vigência de cada padrão de qualidade do ar, por sub-região, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, a ser proposto pelo INEA, composto por um Plano de Controle de Emissão em Fontes Estacionárias – PCEFE e por um Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, para as fontes de poluição que se encontrem em operação em sub-regiões classificadas nas categorias – Maior que M1, M1, M2 e M3, conforme as definições e os critérios a seguir:

            I – para exposição de longo prazo, aplicável a sub-regiões com pelo menos 3 (três) anos representativos nos últimos 4 (quatro) anos:

            a) maior que M1: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos maior que o PI-1;

            b) M1: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao PI-1 e maior que o PI-2;

            c) M2: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao PI-2 e maior que o PI-3;

            d) M3: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao PI-3 e maior que o PF;

            e) MF: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao PF;

            II – para exposição de curto prazo, aplicável a sub-regiões em que existam valores diários válidos em cada um dos últimos 3 (três) anos:

            a) maior que M1: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos maior que o PI-1;

            b) M1: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao PI-1 e maior que o PI-2;

            c) M2: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao PI-2 e maior que o PI-3;

            d) M3: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao PI-3 e maior que o PF;

            e) MF: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao PF;

            § 1o Para efeito de aplicação deste artigo, consideram-se as definições de representatividade espacial e temporal estabelecidas no Guia Técnico de Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar.

            § 2o O INEA poderá, a seu critério, desconsiderar dados de monitoramento com diferenças significativas de altitude ou de situações temporárias e atípicas para efeito de classificação das sub-regiões.

            § 3o O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter metas proporcionais à participação das fontes fixas e móveis, através do PCEFE e do PCPV, a serem definidos pelo INEA.

            § 4o Todos os empreendimentos industriais que integrem o PCEFE e outros que venham a ser designados pelo INEA serão obrigados a declarar anualmente as emissões atmosféricas, segundo Termo de Referência estabelecido pelo INEA.

            § 5o A elaboração do PCEFE não impede que outros programas ou planos de controle de emissões atmosféricas, inclusive para as fontes novas de emissão, sejam estabelecidos pelo INEA para atender aos problemas regionais específicos.

Art. 8º Para o atendimento da meta estabelecida para as fontes móveis, o PCPV deverá considerar os seguintes instrumentos e diretrizes:

            I – aprimoramento da fiscalização dos instrumentos de controle de fontes móveis, como Procon Fumaça Preta, Programa de Fiscalização do Agente Redutor Líquido Automotivo – ARLA 32 e Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M;

            II – incentivo à melhoria da eficiência energética de fontes móveis;

            III – desenvolvimento e incentivo à adoção de políticas de gestão ambiental em empresas de transporte;

            IV – apoio às alternativas tecnológicas de transporte com baixa ou sem emissão de poluentes;

            V – desenvolvimento de estudos específicos para o avanço no controle de emissões;

            VI – fomento à implantação de programas de renovação de frota circulante com sucateamento de veículos com alta emissão de poluentes;

            VII – estudos sobre restrição à circulação de veículos automotores;

            VIII – estudo de viabilidade técnica para implantação de equipamentos de sensoriamento remoto em vias públicas;

            IX – aprimoramento na capacitação técnica de inspeções veiculares;

            X – incentivo à educação ambiental voltada às boas práticas de direção e manutenção preventiva e/ou corretiva de veículos, visando economia de combustíveis e redução de emissões poluentes; e

            XI – outras hipóteses previstas em regulamentação.

CAPÍTULO IV
DOS EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR

Art. 9º O INEA proporá, no prazo de 18 (dezoito) meses da publicação deste Decreto, a instituição de Planos dos níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, visando coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Estado, dos Municípios, das entidades privadas e da comunidade, com vistas a se evitar graves e iminentes riscos à saúde da população.

            § 1o Os planos propostos pelo INEA serão deliberados pelo CONEMA.

            § 2o Considera-se episódio crítico de poluição do ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à sua dispersão.

CAPÍTULO V
DOS EVENTOS SIGNIFICATIVOS DE POLUIÇÃO POR PARTÍCULAS
SEDIMENTÁVEIS

Art. 10. Fica instituído o Programa Estadual de Monitoramento de Partículas Sedimentáveis no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser implementado pelo INEA em regiões onde ocorram eventos significativos de poluição por partículas sedimentáveis de forma recorrente, com potencial origem em atividades industriais ou não.

            § 1o Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se partículas sedimentáveis aquelas poeiras presentes na atmosfera, suscetíveis à coleta por sedimentação livre, compostas de partículas sólidas ou líquidas suficientemente grandes para se depositarem no frasco coletor e bastante pequenas para atravessarem a peneira com abertura de 0,84 mm (20 mesh).

            § 2o O Programa Estadual de Monitoramento de Partículas Sedimentáveis no Estado do Rio de Janeiro deverá ser regulamentado pelo Conselho Diretor do INEA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 11. A metodologia de monitoramento da Partícula Sedimentável (PS) será aquela prevista na ASTM D1739-98 (2004), no Guia Técnico de Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar ou outra metodologia considerada suficiente pelo INEA

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Caberá ao INEA a aplicação das devidas sanções administrativas e demais medidas inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa em matéria ambiental para a cessação dos episódios de poluição ambiental, quando identificadas as potenciais fontes de poluição do ar e a relação ao incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros.

Art. 13. Os Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos no art. 3o entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2024.

Art. 14. Ficam ratificados todos os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo, com base nas Resoluções CONAMA no 03/1990 e CONAMA no 491/2018, devendo suas renovações atenderem os pressupostos da presente norma.

Art. 15. O inciso II do art. 3o do Decreto Estadual no 40.744, de 25 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3o ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

            II – propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente, inclusive para diretrizes de qualidade ambiental.”

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 44.072, de 18 de fevereiro de 2013 e o Decreto no 45.798, de 21 de outubro de 2016.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2023

Thiago Pompolha Governador em Exercício

(DOE – RJ de 04.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 04.09.2023.

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