Novidades | Âmbito Federal

LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

            O Presidente da República

            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.

Art. 2º São princípios orientadores desta Lei:

            I – o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;

            II – o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;

            III – a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;

            IV – a igualdade material;

            V – a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

Seção I

            Das Modalidades de Terras Indígenas

Art. 3º São terras indígenas:

            I – as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;

            II – as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I destecaput;

            III – as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

Seção II

            Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas

Art. 4º (VETADO):

            I – (VETADO);

            II – (VETADO);

            III – (VETADO);

            IV – (VETADO).

            § 1º (VETADO).

            § 2º (VETADO).

            § 3º (VETADO).

            § 4º (VETADO).

            § 5º O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico.

            § 6º É facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

            § 7º (VETADO).

            § 8º É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.

Art. 5º (VETADO).

            Parágrafo único. É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.

Art. 8º O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Seção III

            Das Áreas Indígenas Reservadas

Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

            § 1º As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

            I – terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

            II – áreas públicas pertencentes à União;

            III – áreas particulares desapropriadas por interesse social.

            § 2º As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

            § 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

            § 4º (VETADO).

Art. 17. Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei.

Seção IV

            Das Áreas Indígenas Adquiridas

Art. 18. (VETADO).

CAPÍTULO III

            DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

Art. 19. Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.

Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.

            Parágrafo único. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

            I – por particulares autorizados pela comunidade indígena;

            II – por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;

            III – pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;

            IV – por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;

            V – por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

            § 1º No caso do inciso IV docaputdeste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

            § 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.

            § 3º (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

            § 1º (VETADO).

            § 2º (VETADO).

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. (VETADO).

CAPÍTULO IV

            DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Celso Sabino de Oliveira
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias

(DOU de 20.10.2023 – Edição Extra B)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2023 – Edição Extra B.

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