Por que a emissão de uma licença não encerra o processo de licenciamento ambiental? Entenda o que é o “pós-licença”.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6938/19811. Ele é definido pela Resolução CONAMA 237/1997 como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.2

Tal procedimento visa à emissão de licenças ambientais e pode ser realizado através do rito trifásico – quando há significativo impacto ambiental3 – com a expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (LI + LP + LO) ou simplificado, por meio de licenças simplificadas como uma LPI (Licença Prévia e de Instalação), dentre outras.4 

Pois bem. Independentemente da modalidade de licenciamento, o órgão ambiental licenciador pode emitir, ou não, a licença ambiental, após robustas análises técnicas dos estudos ambientais, relatórios e documentos apresentados e/ou complementados pelo empreendedor. 

A licença ambiental é o ato administrativo, com prazo de validade, pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as suas atividades5. Ou seja, ao receber a licença, o seu titular deve obedecer às condicionantes indicadas pelo órgão ambiental no documento, tais como apresentação de documentos autorizativos dos demais órgãos públicos, execução de programas ambientais, realização de monitoramentos, dentre outras obrigações. Trata-se da chamada “pós-licença”, que, muitas vezes, é a etapa mais importante do processo licenciatório.  

No estado do Rio de Janeiro, inclusive, a atividade de pós-licença e fiscalização foi regulamentada por meio do Decreto Estadual n. 46.890/20196, devido a sua tamanha relevância para que as atividades econômicas se desenvolvam em compatibilidade com a proteção ao meio ambiente. 

Faz-se oportuno ressaltar que, até mesmo nos ritos mais simplificados de licenciamento, cabe ao órgão licenciador estabelecer condicionantes de validade, que incluem exigências e requisitos a serem observados e cumpridos pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, sendo de responsabilidade do órgão fiscalizá-los. O não atendimento de condicionantes enseja aplicação de sanções e penalidades. E isso se aplica não só às licenças ambientais, mas também para a emissão de outros instrumentos, tais como autorizações (tais como autorizações para supressão de vegetação e/ou captura e manejo de fauna) e outorgas para uso de recursos hídricos, por exemplo.

O não cumprimento de condições de validade listadas na licença, na autorização ou em outorgas, pode ensejar na negativa de sua renovação e/ou gerar responsabilização nas esferas civil, administrativa e, até mesmo, criminal. A título de exemplo, quem deixa de atender ao disposto na licença ambiental, pode incorrer em multas que variam de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, a depender da gravidade da infração e do caso concreto como um todo.7

Portanto, a emissão de uma licença ambiental, em hipótese alguma representa o fim do processo de licenciamento. Muito pelo contrário, uma vez que o processo licenciatório contempla, sobretudo, o “pós-licença”, que consiste no requisito para a renovação de licenças, obtenção das subsequentes (como no licenciamento trifásico, por exemplo) e contempla as fiscalizações pelo órgão licenciador e eventuais aplicações de sanções. Estar atento às condicionantes, bem como cercar-se de consultorias técnicas e jurídicas eficazes são salvaguardas essenciais para evitar responsabilizações ambientais e não correr o risco de ter o empreendimento embargado. 


1 Art. 9º, inciso IV.

2 Art. 1º, inciso I.

3  O licenciamento trifásico é aplicado para os casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental e fica sujeito à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que deve ser apresentado à população por meio da realização de Audiência Pública (AP), conforme Art. 225, inciso IV da CFRB/88 c/c art. 3°, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/97.

4 A modalidade de licenciamento a ser seguida dependerá da significância dos impactos socioambientais identificados em cada projeto e os tipos de estudos ambientais exigidos variam de acordo com esses impactos.

5 Art. 1º, inciso II, da Resolução CONAMA 237/97.

6 Capítulo VI do referido Decreto.

7 Art. 66, parágrafo único, inciso II, do Decreto 6514/2008.

Publicado dia: 04/12/2023

Por: Aline Lima de Barros

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