Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina

LEI Nº 18.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Altera o art. 218 da Lei no 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente”, para estabelecer critérios de dispensa de implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos nos casos que especifica.

            O Governador do Estado de Santa Catarina

            Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 218 da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 218. As atividades e empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos cabíveis.

            § 1o O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.

            § 2o Para a dispensa prevista no § 1o deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

Jorginho Mello
Maria Teresinha Debatin
Ricardo Zanatta Guidi

(DOE – SC de 09.01.2024 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 09.01.2024 – Edição Extra.

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