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DECISÃO DE DIRETORIA

DECISÃO CETESB Nº 95/I, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de operação e renovação de operação de obras lineares de infraestrutura, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

            A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia de Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e

            Considerando o contido no Relatório à Diretoria no 013/2023/I, que acolhe, decide:

Artigo 1o Para efeito desta Decisão de Diretoria, consideram-se:

            I – Licença Ambiental de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

            II – Renovação de Licença Ambiental de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, especialmente no que concerne à eficiência do Plano de Gestão Ambiental de Operação que vem sendo implementado para malha, sistema ou rede.

            III – Empreendimentos lineares: são estruturas ou instalações que compõem uma malha, sistema, rede, que são implantados em trechos ou segmentos, mas operam de maneira integrada (como linhas de transmissão de energia, gasodutos, rodovias etc. e respectivas instalações acessórias, como subestações, estações compressoras, pedágios, instalações de apoio etc.).

Artigo 2o Os empreendimentos lineares de infraestrutura, operando sob responsabilidade de um único empreendedor, deverão ser licenciados, preferencialmente, em sistemas, malhas ou áreas de concessão, em função das suas características operacionais, regulatórias ou espaciais.

Artigo 3o Para a solicitação de renovação de LO, o empreendedor deverá apresentar o conjunto de empreendimentos lineares do sistema ou malha e suas respectivas licenças, de modo a permitir a unificação das licenças de operação já emitidas.

           § 1o a CETESB e o empreendedor definirão, com base em critérios técnicos, locacionais e operacionais, o conjunto de empreendimentos que pode ser objeto de unificação de licenças e o cronograma para a unificação.

            § 2o após a definição do objeto de unificação, o empreendedor solicitará a renovação de cada licença de operação.

Artigo 4o Os empreendimentos lineares que foram objeto de licenciamento próprio nas fases de LP e LI, concluída a instalação, poderão ser incorporados ao licenciamento da malha ou sistema existente que possua Licença Ambiental de Operação vigente.

            § 1o Para a incorporação do empreendimento linear à malha/sistema licenciado, o empreendedor deverá protocolizar pedido de solicitação de LO e apresentar relatório de atendimento das exigências do licenciamento do empreendimento linear.

            § 2o Caso a incorporação seja aprovada pela CETESB, o empreendimento linear será incluído no Anexo da LO do sistema/malha existente, mediante aditamento na LO vigente, assumindo o mesmo prazo de validade desta.

Artigo 5o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria Colegiada da CETESB, em 20 de dezembro de 2023.

Original Devidamente Assinado
Thomaz Miazaki de Toledo
Diretor–Presidente
Original Devidamente Assinado
Liv Nakashima Costa
Diretora de Gestão Corporativa
Original Devidamente Assinado
Adriano Rafael Arrepia Queiroz
Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental
Original Devidamente Assinado
Carolina Fiorillo Mariani
Diretora de Engenharia e Qualidade Ambiental
Original Devidamente Assinado
Mayla Matsuzaki Fukushima
Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental

(“Site” da CETESB – SP de 20.12.2023)
Este texto não substitui o publicado no “Site” da CETESB – SP de 20.12.2023.

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