A relevância do laudo pericial nos processos ambientais

Em julgamento recente, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a imprescindibilidade de laudo pericial oficial para configuração de dano ambiental1. Esse entendimento, respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2 e da própria Câmara3, reconhece a insuficiência de documentos como relatórios de fiscalização, autos de constatação, ou outros documentos elaborados por agentes públicos, sem o conhecimento técnico exigido, para a caracterização de um dano ambiental. 

Contudo, apesar desse entendimento, não é incomum vermos decisões que, em caráter liminar, determinam a paralisação de uma obra ou atividade antes da realização da perícia judicial, com base apenas em documentos como os citados acima. Mesmo que posteriormente a perícia aponte a regularidade do empreendimento e, em julgamento final de mérito, a liminar seja revertida, é inegável que a medida terá causado prejuízo significativo ao empreendedor pelo tempo em que esteve vigente.

Com isso, surge o seguinte questionamento: Seria possível produzir um laudo pericial em juízo, atestando a regularidade do empreendimento, antes mesmo do ajuizamento de uma Ação Civil Pública (ACP), de forma a reduzir a possibilidade de concessão de uma liminar desfavorável? A resposta é sim, por meio da ação de Produção Antecipada de Provas4.

Essa ação, regulamentada pelo CPC nos artigos 381 a 383, permite que o empreendedor acione o judiciário por iniciativa própria, visando apenas e tão somente a realização da perícia. Isso porque esse procedimento não envolve juízo de valor acerca da prova produzida, sendo a atuação do juiz limitada a deferir ou não a produção da prova e, após a realização da perícia, homologar o laudo produzido. Ou seja, não há qualquer risco de decisão desfavorável ao empreendedor, já que o processo se encerra após a produção e homologação da prova. 

Caso o laudo pericial seja favorável e ateste a regularidade do empreendimento ou a viabilidade de supressão de vegetação em um imóvel, por exemplo, o empreendedor terá uma prova produzida por profissional de confiança do judiciário (ou seja, com um peso maior do que um laudo particular contratado pelo empresário), da qual poderá se utilizar para resolver problemas administrativos, evitar a judicialização contra seu projeto ou, caso sobrevenha ação, diminuir a possibilidade de serem proferidas decisões desfavoráveis em caráter liminar, antes da realização da perícia. 

Dessa forma, a produção antecipada da prova se apresenta como uma forma de garantir muito mais segurança jurídica ao empreendedor, pois lhe permite ter noção do resultado de eventual ação judicial antes mesmo do seu ajuizamento, além de servir como embasamento para contrapor as eventuais alegações de irregularidade do empreendimento e reduzir as chances de ser concedida uma medida liminar desfavorável. 


1  Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/laudo-de-perito-oficial-para-tj-e-imprescindivel-na-configuracao-de-dano-ambiental?redirect=%2F 

2  HC 570.680/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 26/05/2020, p. em 03/06/2020.

3 TJSC, Apelação Criminal n. 0902143-17.2018.8.24.0048, Rel. Luiz Cesar Schweitzer, 5ª Câmara Criminal, j. em 09/02/2023;

TJSC, Apelação Criminal n. 0000233-26.2011.8.24.0015, Rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. em 28/02/2019.

4  Mais informações em: https://direitoambiental.com/a-producao-antecipada-de-provas-no-direito-ambiental/ 

Publicado dia: 23/02/2024.

Por: Eduardo Saes

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