Distinguindo reserva legal, área verde urbana e áreas de manutenção e compensação

Os conceitos estipulados nas normas de proteção ambiental nem sempre são fáceis e muitas vezes se confundem. Visando facilitar a compreensão pelo leitor, o presente artigo busca, de forma sintetizada, diferenciar esses institutos jurídicos, cujo foco será aqueles que determinam o resguardo de áreas de vegetação em imóveis por uma finalidade específica.

Inicialmente temos, em todas as propriedades rurais, a denominada reserva legal, que é um percentual de área com vegetação que deve ser mantido com o objetivo de preservar a biodiversidade, os recursos hídricos, a estabilidade geológica e o bem-estar das populações humanas1.

Além de introduzir o conceito, o Código Florestal também define o mínimo de área que devem ser resguardado, de modo que sua extensão varia de acordo com o bioma onde está localizada a propriedade. Na região da Amazônia Legal, por exemplo, as áreas variam de 20% a 80% de manutenção. Nas demais regiões, o mínimo é de 20% do imóvel.

A área a ser constitúida como reserva legal deverá seguir critérios técnicos que indiquem a melhor posição, levando em conta, por exemplo, o plano de bacia hidrográfica, as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade e também aquelas com maior fragilidade ambiental.

A área verde urbana, por outro lado, está situada no âmago das cidades. Também prevista no Código Florestal2, é um espaço de vegetação que deve ser preservado em imóveis públicos ou privados, com o objetivo de proporcionar lazer, recreação, educação ambiental, conservação da biodiversidade, melhoria da qualidade do ar, redução do efeito estufa, entre outros benefícios.

Aqui se observa a maior variação dos percentuais de área que deve ser mantida, considerando que suas extensões são definidas pelas normas urbanísticas e ambientais de cada município, geralmente no Plano Diretor. A despeito disso, importa ressaltar que a recomendação da OMS é que seja mantida 12 m² de área verde por habitante nas regiões urbanizadas3, algo que, infelizmente, não corresponde à realidade da maioria das cidades brasileiras.

Também nas áreas urbanas, mas decorrente do processo de supressão de vegetação para a construção de edificações e/ou parcelamento e uso do solo

(loteamentos e condomínios), existe a área de manutenção, que é um local de vegetação preservada para garantir a qualidade ambiental, a permeabilidade do solo, a drenagem das águas pluviais, a proteção da fauna e da flora, a redução da poluição sonora e atmosférica, a melhoria do microclima e a valorização paisagística.

Prevista na Lei da Mata Atlântica, portanto aplicável apenas aos municípios situados no referido bioma, as áreas de manutenção podem demandar de 30 a 50% do imóvel, a depender do momento da aprovação do projeto de utilização da área (se antes ou depois da lei), bem como das características da vegetação que foi ou será suprimida para dar lugar às construções4.

Na mesma seara está a área de compensação, prevista na mesma lei. Trata-se, como o nome indica, de um sistema de equivalência da vegetação suprimida em processos de edificações ou parcelamento do solo.

Por esse mecanismo, a lei permite a supressão da mata primária ou secundária, desde que a mesma extensão de área seja resguardada em outro local que possua as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 (…) em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana5.


1 Art. 3º (…) III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

2  Art. 3º (…) XX – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

3 https://itr.ufrrj.br/sigabi/wp-content/uploads/5_sigabi/Sumarizado/104.pdf

4 Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: I – nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; II – nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.

§ 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

§ 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

5 Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

Publicado dia: 23/02/2024.

Por: Caio Henrique Bocchini

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