Meu terreno está localizado dentro de uma unidade de conservação: e agora?

As unidades de conservação (UCs) representam pilares fundamentais na proteção do meio ambiente no Brasil, sendo parte integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme estabelecido pela Lei n. 9.985/2000. Definidas por seus espaços territoriais e recursos ambientais, são instituídas pelo Poder Público com o propósito primordial de conservação, sob um regime de administração especial (art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.985/2000).

Considerando que as unidades de conservação estão amparadas pelo conceito constitucional de áreas protegidas, e que há um dever constitucional geral do Poder Público de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos” (art. 225, §1º, III, da Constituição Federal), é válido esclarecer que essas áreas protegidas já existem no campo fático, embora necessitem de delimitação por parte do Poder Público.

Essa condição implica que muitos terrenos que atualmente não foram delimitados como unidades de conservação podem ser assim considerados no futuro. Diante desse cenário, surge a questão: como proceder quando há a criação de uma unidade de conservação que abrange um terreno particular?

Em primeiro lugar é importante lembrar que a Lei n. 9.985/2000 diferencia as UCs em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável, cada uma com suas especificidades. As UCs incluídas no grupo de proteção integral têm por finalidade a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; enquanto as incluídas no grupo de uso sustentável objetivam a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Quanto à titularidade, a lei prevê que algumas UCs serão de domínio público, enquanto outras serão de domínio privado. Assim, conforme estabelecido pela Lei nº 9.985/2000, as UCs são classificadas da seguinte maneira:

Figura 1 – Domínio das UCs

GrupoTipoDomínio
Proteção integralEstação EcológicaPúblico
Reserva BiológicaPúblico
Parque NacionalPúblico
Monumento NaturalPúblico ou Privado
Refúgio de Vida SilvestrePúblico ou Privado
Uso SustentávelÁrea de Proteção AmbientalPúblico ou Privado
Área de Relevante Interesse EcológicoPúblico ou Privado
Floresta NacionalPúblico
Reserva ExtrativistaPúblico, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
Reserva de FaunaPúblico
Reserva de Desenvolvimento SustentávelPúblico
Reserva Particular do Patrimônio NaturalPrivado

Assim, as áreas particulares situadas dentro dos limites das unidades de conservação de domínio público devem ser desapropriadas, conforme previsto na Lei n. 9.985/2000. Esse procedimento também é aplicável aos Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, nos casos em que ocorre incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou quando o proprietário discorda das condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência entre a unidade de conservação e o uso da propriedade.

Em outras palavras, se o seu terreno estiver dentro de uma unidade de conservação de domínio público, estará sujeito à desapropriação. Por outro lado, se o terreno estiver dentro de uma UC de domínio privado, as atividades permitidas podem ser restringidas, embora a propriedade permaneça privada.

De mais a mais, é crucial atentar-se à legalidade da criação da unidade de conservação. Tais unidades só podem ser estabelecidas por meio de instrumentos legais específicos, como lei, decreto, portaria ou resolução, após a elaboração de estudos técnicos e, em muitos casos, consultas públicas.[1]

Ademais, é importante frisar que a mera emissão de um decreto de criação não é suficiente para a efetivação da unidade de conservação. Nos casos em que é necessária a desapropriação, é imprescindível a realização efetiva desse procedimento para que a unidade seja de fato estabelecida; do contrário, o ato administrativo de sua criação pode ser questionado judicialmente.

Assim, antes de tudo, é fundamental verificar se a criação da Unidade de Conservação respeitou os procedimentos legais exigidos, já que muitas vezes as UCs são estabelecidas de maneira inadequada. Por isso, é importante contar com a orientação de profissionais especializados no caso concreto para lidar com essas questões de forma eficaz e juridicamente sólida.


[1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

Publicado dia: 20/05/2024

Por: Isabella Dabrowski Pedrini

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