Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

DECRETO Nº 48.848, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 48747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do caput e o § 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º:

“Art. 5º – (…)

II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º.

(…)

V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; VI – alienação fiduciária de bens imóveis.

(…)

§ 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária.

§ 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

§ 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel: I – localizado fora do Estado;

I – localizado fora do Estado;

II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;

III– localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;

IV– localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;

V – abandonado ou invadido;

VI– erodido ou sujeito a alagamento;

VII– com finalidade social ou beneficente;

VIII – caracterizado como bem de família;

IX– gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;

X– cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;

XI– inacabado ou em reforma;

XII– em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;

XIII– com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;

XIV– com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;

XV– com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;

XVI– com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;

XVII– rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;

    XVIII– inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    XIX– sem acesso a via pública;

    XX– classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;

    XXI– no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.”

    Art. 2º – O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º – O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos:

    (…)

    II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão;

    (…)

    § 1º – Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos.

    § 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias.

    § 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.

    § 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.”.

    Art. 3º – Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 8º – (…)

    I– registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

    II– disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário;

    III– fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora;

      (…)

      V– disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;

      VI– disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário;

      (…)

      VIII– considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;

      IX– disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate.

      (…)

      § 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário.”.

      Art. 4º – O art. 10 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

      “Art. 10 – (…)

      § 2º – Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:

      I– oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;

      II– efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.”.

        Art. 5º – Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 11 – (…)

        I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep;

        (…)

        VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;”.

        Art. 6º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:

        “Art. 11-A – A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública.

        § 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto.

        § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro.

        § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida.

        § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

        § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize.

        § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário.

        § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura.

        § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro.

        § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários.

        § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23.

        § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.”.

        Art. 7º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-B:

        “Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023.

        Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos

        §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.”.

        Art. 8º – O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto.”.

        Art. 9º – O art. 15 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

        “Art. 15 – (…)

        Parágrafo único – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.”.

        Art. 10 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto.”.

        Art. 11 – O art. 18 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

        “Art. 18 – (…)

        § 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A§ 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.”.

        Art. 12 – Ficam revogados o inciso X e os §§ 1º e 2º do art. 8º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023.

        Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

        ROMEU ZEMA NETO

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