Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
14/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Goiás
14/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 48, DE 5 DE MAIO DE 2025
Súmula: Estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal no 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando o Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, o qual dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima;
Considerando a Lei Federal no 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulaçao da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiarea Rurais;
Considerando a Lei Estadual no 22.252 de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;
Considerando a Resoluçao Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05 de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento de atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;
Considerando a Resolução CONAMA no 002, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;
Considerando a Orientação Técnica IAT No 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece a aplicação das Resoluções CONAMA no 417/2009 e CONAMA no 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná;
Considerando a Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MMA no 443 de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” e a Portaria MMA no 148 de 7 de junho de 2022 que atualizou a lista supracitada;
Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos relativos a autorizações de supressão de vegetação nativa submetidos à análise do Instituto Água e Terra; resolve
Art. 1o Estabelecer critérios e procedimentos para supressão de vegetação nativa no no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposições da Lei Federal no 12.651/2012;
II – Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizadas, destinadas às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental;
III – Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);
IV – Áreas Úmidas: segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos, que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50 (cinquenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica, nos termos da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05/2008;
V – Autorização Florestal: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
VI – Autorização de Exploração: documento emitido pelo órgão ambiental competente, que autoriza o corte ou supressão de vegetação nativa regulamentado pelo ato administrativo da Autorização Florestal (AF);
VII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VIII – Câmara Técnica Florestal: equipe técnica composta por, no mínimo, dois (2) profissionais de nível técnico superior, habilitados conforme Conselho de Classe, convocados para análise e parecer técnico conclusivo em requerimentos de supressão de vegetação nativa, conforme regulamentação estadual específica;
IX – Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN: refere-se a aplicação do Art. 17 da Lei Federal no11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), regulamentado pelo Decreto Federal no 6660/2008, que estabelecem que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferência na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.
X – Documento de Origem Florestal (DOF): constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre sua procedência;
XI – Espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, e que constam na Lista Nacional ou Estadual Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;
XII – Espécies nativas: espécie de ocorrência natural no estado do Paraná, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
XIII – Interesse social: as atividades relacionadas no art. 3o, IX da Lei no 12.651/2012 e art. 3o, VIII da Lei no 11.428/2006;
XIV – Inventário de Vegetação Nativa: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais e da vegetação existentes em uma área pré-especificada, composto de inventário florístico e levantamento fitossociológico;
XV – Inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área préespecificada, englobando os estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;
XVI – Levantamento fitossociológico: levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);
XVII – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
XVIII – Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade, conforme disposto na Lei Federal no 11.428/2006;
XIX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XX – Reposição Florestal: Reposição do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal ou pelo recolhimento de cotas-árvore, conforme estabelece o Art. 22 do Decreto Estadual no 1940/1996. As cotas-árvore são definidas e quantificadas em legislação específica;
XXI – Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR): plataforma online para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente.
XXII – Sinaflor+: módulo da plataforma SINAFLOR para gestão e monitoramento das autorizações florestais emitidas e, ainda, destinado ao cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional para os casos definidos em legislação específica.
XXIII – Supressão da vegetação nativa: ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
XXIV – Uso Alternativo do Solo – UAS: modalidade de ato administrativo que autoriza a execução de supressão de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XXV – Utilidade pública: as atividades relacionadas no art. 3o, VIII da Lei no 12.651/2012 e art. 3o, VII da lei no 11.428/2006.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SUPRESSÃO
Art. 3o Para o requerimento de supressão de vegetação nativa, o solicitante deverá apresentar as documentações constantes nos Anexos I ou II, conforme o caso, em formato digital, por meio da plataforma SINAFLOR, na modalidade Uso Alternativo do Solo – UAS.
§ 1o Os casos que não se enquadrarem no estabelecido pelos arts. 30 e 31 da Lei Federal no 11.428/2006, deverão apresentar os documentos listados no Anexo I, por meio da plataforma SINAFLOR.
§ 2o Os casos que se enquadrarem no estabelecido pelos arts. 30 e 31 da Lei Federal no 11.428/2006, deverão apresentar os documentos listados no Anexo II, por meio da plataforma SINAFLOR, observado o disposto nos arts. 16 a 18 desta Instrução Normativa.
Art. 4o Em qualquer uma das etapas, sendo constatada deficiência de informações, poderá ser emitida pendência técnica, retornando o projeto ao requerente, por meio da plataforma digital SINAFLOR, para atendimento às normas vigentes não observadas ou para complementações de informações.
§ 1o Quando as pendências não forem atendidas no prazo estipulado, haverá o arquivamento do projeto.
§ 2o Mediante solicitação formal e motivada do interessado ao respectivo Escritório Regional, via e-mail ou eProtocolo, poderá ser desarquivado, uma única vez, o procedimento referente à solicitação de autorização de exploração de projetos arquivados há, no máximo, 180 dias.
§ 3o Quando não houver o atendimento pleno de todas as pendências solicitadas e não for apresentada justificativa plausível por parte do interessado, a mesma pendência poderá ser reiterada apenas 1 (uma) vez, seguindo para indeferimento da solicitação caso não haja cumprimento.
Art. 5o Em caso de indeferimento, caberá a apresentação de pedido de reconsideração, o qual deverá ser cadastrado como novo projeto, via SINAFLOR, com a devida referência ao número de registro do projeto originalmente indeferido.
Art. 6o Deverão ser observados os casos previstos pelo artigo 19 do Decreto Federal no 6.660/2008 e o disposto no artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006.
Art. 7o O Inventário de Vegetação Nativa deverá ser elaborado por profissional habilitado, conforme regulamentação do Conselho de Classe, devidamente acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (elaboração).
§ 1o O Inventário de Vegetação Nativa deverá ser elaborado de acordo com os parâmetros mínimos apresentados no Termos de Referência constante nos Anexo III.
§ 2o Os estudos técnicos somente serão aceitos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, 3 (três) anos contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação da Autorização de Exploração – UAS.
Art. 8o Para enquadramento e classificação da vegetação, deverá ser observada a Resolução CONAMA no 002/1994, bem como a Orientação Técnica IAT No 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece a aplicação da Resolução CONAMA no 417/2009 e Resolução CONAMA no 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Existindo dois ou mais estágios de regeneração natural na área objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos estágios de regeneração. Somente caso se constate a impossibilidade de individualização das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
Art. 9o Concomitantemente à solicitação de Autorização de Exploração – UAS, deverão ser protocolados, via eProtocolo, e incluídos como cópia no SINAFLOR, os seguintes projetos, planos e documentos:
I – Projeto Técnico de Compensação Ambiental, quando couber, em conformidade com o disposto no Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006, bem como no Art. 26 do Decreto Federal no 6.660/2008 e regulamentação estadual específica.
II – Plano de Resgate da Flora, quando couber, conforme disposto em regulamentação estadual específica.
III – Autorização para Afugentamento e Resgate de Fauna, quando couber, conforme disposto em regulamentação estadual específica.
Art. 10. Os arquivos vetoriais digitais das áreas objeto do Requerimento de Autorização de Exploração devem ser inseridos na plataforma SINAFLOR.
§ 1o A área que será suprimida após a emissão da autorização, deverá se restringir ao polígono da camada vetorial e ao disposto na Autorização de Exploração.
§ 2o Após a emissão da autorização, no caso de constatação de áreas suprimidas fora da área autorizada delimitada na plataforma, o requerente estará sujeito às sanções legalmente previstas, em especial a Lei Federal no 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) cominado com o Decreto Federal 6.514/2008.
Art. 11. Qualquer alteração que implique no aumento da área de vegetação a ser suprimida ou que esteja fora dos limites da área do polígono inicialmente autorizado, deverá ser previamente submetida a novo requerimento de Autorização de Exploração – UAS, cabendo ao IAT efetuar nova análise.
Art. 12. É vedada qualquer possibilidade de fracionamento da área objeto de solicitação de licenciamento e supressão, estando o requerente sujeito às sanções cabíveis.
Art. 13. A análise técnica deverá ser realizada em conformidade com a legislação vigente, em especial atenção à Lei Federal no 12.651/2012, à Lei Federal no 11.428/2006 e às vedações especificadas em seu Art. 11, bem como ao Decreto Federal no 6.660/2008.
Art. 14. A análise técnica do procedimento de Requerimento de Autorização de Exploração – UAS, deve ser embasada nos dados e informações encaminhados pelo solicitante, acrescidos de eventuais estudos complementares, bem como vistoria in loco.
Parágrafo único. Será emitido Parecer Conclusivo a ser elaborado por Agente Profissional habilitado, conforme respectivo Conselho de Classe.
Art. 15. Caberá ao técnico que realizar a análise do procedimento de UAS, ou à equipe técnica designada para a Câmara Técnica Florestal, analisar os Projetos Técnicos de Compensação e o Plano de Resgate de Flora, considerando as normativas estaduais específicas vigentes.
Parágrafo único. Para os casos em que seja necessária a análise da Câmara Técnica Florestal – CTF, caberá à Chefia Regional efetuar a solicitação junto ao Coordenador da CTF, conforme estabelecido em normativa estadual específica.
Art. 16. É vedado o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) para fins de composição do cálculo da supressão a que se refere o Art. 30 e 31 da Lei 11.428/2006.
Art. 17. A concessão da Autorização de Uso Alternativo do Solo nos casos a que se referem os arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006, está condicionada à existência de, no mínimo, 20% de Reserva Legal sobre a área total do imóvel.
Art. 18. A Reserva Legal do imóvel nos casos de empreendimentos enquadrados nos arts 30 e 31 da Lei Federal no 11.428/2006, será convertida em Área Verde Urbana, no momento da implantação do parcelamento do solo urbano, conforme previsto na Lei Federal no 12.651/2012.
Parágrafo único. A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às disposições do caput, preferencialmente, será averbada como Área Verde Urbana no registro de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 19. A Autorização de Exploração – UAS deverá conter as condicionantes específicas para mitigar os impactos da supressão sobre os ecossistemas remanescentes.
Art. 20. A Autorização de Exploração – UAS somente será emitida após a aprovação dos seguintes requisitos: i) Projeto Técnico de Compensação Ambiental, quando couber; ii) Plano de Resgate de Flora, quando couber e iii) Autorização para Afugentamento e Resgate de Fauna, quando couber;
Parágrafo único. O Projeto Técnico de Compensação Ambiental, o Plano de Resgate de Flora e os estudos, levantamentos e planos referentes à fauna, deverão ser apresentados conforme o estabelecido em regulamentos estaduais específicos.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE EXPLORAÇÃO
Art. 21. Ao finalizar a supressão, sempre que houver licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar Relatório de Exploração com as informações da conclusão da supressão, incluindo a volumetria explorada.
Parágrafo único. O Relatório de Exploração deverá contemplar mapa georreferenciado de uso e ocupação do solo, com destaque para o respectivo polígono de supressão, apresentando os respectivos arquivos vetoriais (.shp, .kmz, .kml ou.json), bem como laudo de cubagem da volumetria explorada, destinação do material suprimido, cópia da Autorização de Exploração emitida.
Art. 22. O Relatório de Exploração deverá ser apresentado, via eProtocolo, em até (90) noventa dias após o término da validade da Autorização de Exploração – UAS.
Art. 23. Somente serão aceitos Relatórios de Exploração elaborados por profissional habilitado, conforme respectivo Conselho de Classe, devidamente acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de execução da exploração.
Art. 24. A Autorização de Exploração – UAS deverá conter as condicionantes específicas para apresentação de Relatório de Exploração.
Art. 25. Caso sejam identificadas deficiências nas informações contidas no Relatorio de Exploração apresentado, poderá ser emitida pendência técnica para complementação dos dados necessários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Autorização de Exploração somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Licença de Instalação, nos casos aplicáveis, conforme legislação vigente.
Art. 27. Para a realização de análise e vistorias, deve ser recolhido o valor da taxa ambiental de acordo com legislação estadual vigente.
Art. 28. Deverá ser atendida a reposição florestal obrigatória decorrente das autorizações florestais emitidas, conforme Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995.
Art. 29. Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa, só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Após realizar a supressão devidamente autorizada, o detentor da Autorização de Exploração deverá fazer o registro da exploração no SINAFLOR+, informando o volume efetivamente explorado, para gerar os créditos no sistema DOF e possibilitar as respectivas transações florestais.
Art. 30. A compensação ambiental deverá ser realizada em atendimento ao disposto pela Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, conforme regulamentações estaduais específicas.
Parágrafo único. A Autorização de Exploração será emitida somente após formalização de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Art. 31. A autorização de exploração terá validade de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável uma única vez e pelo prazo de 1 (um) ano, com exceção dos casos de Utilidade Pública e/ou Interesse Social que serão de até 05 anos, prorrogáveis por 01 (um) ano.
Art. 32. A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da UAS, deverá ser protocolada pelo requerente na plataforma SINAFLOR+, acompanhada de justificativa técnica, a qual deverá ser analisada pelo respectivo Escritório Regional do Instituto Água e Terra que emitiu a Autorização de Exploração.
Art. 33. A supressão de vegetação deverá respeitar o polígono autorizado, o inventário da vegetação nativa, as informações contidas no SINAFLOR e as condicionantes, estando o requerente submetido à aplicação de medidas administrativas e criminais previstas em lei, no caso de não observância dos itens estabelecidos na autorização ou comprovada a inveracidade dos estudos e dados apresentados.
Parágrafo único. A supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem Autorização de Exploração emitida pelo órgão ambiental competente, está sujeita a auto de infração e regularização das áreas, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. Esta Instrução Normativa não se aplica a corte de árvores isoladas, que deverá seguir o disposto em regulamentação estadual específica.
Art. 35. O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento, solicitar apresentação de mapas, documentos e relatórios durante e após a execução das operações, com o objetivo de assegurar o cumprimento das condições e/ou condicionantes expressas na Autorização de Exploração – UAS, e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias.
Art. 36. Fica terminantemente proibido ao solicitante adentrar na área de terceiros, sem autorização formal e escrita do proprietário/possuidor, adicionado à apresentação da certidão da matrícula ou transcrição imobiliária emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse.
Art. 37. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 38. Os casos omissos serão analisados pelo Instituto Água e Terra.
Art. 39. Ficam revogadas as Portarias IAT no 300/2022, no 297/2023 e no 104/2024.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 06.05.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 06.05.2025.