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19/05/2025O tombamento, que é definido como o instrumento jurídico voltado para a proteção do patrimônio histórico e artístico do país, foi criado pelo Decreto-Lei n° 25/1937 e recepcionado pela Constituição da República Federativa de 1988.
Segundo o referido Decreto, este patrimônio é formado pelo conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Brasil, cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história do país ou pelo seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. Também informa que se equiparam a estes bens e estão sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, sítios e paisagens que importem na conservação e proteção pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana (art. 1°, caput e §1°).
Importa esclarecer, no entanto, que a mera existência de vegetação especialmente protegida pela legislação ambiental não garante a viabilidade de imposição legal do tombamento. Isso porque os mecanismos legais para garantia da proteção ambiental estão tipificados em normas ambientais, especialmente elaboradas com o intuito de preservar os recursos naturais por seu valor ecológico.
Nesse sentido, citam-se como exemplos a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), que dispõe acerca da conservação, proteção e regeneração do bioma, buscando o desenvolvimento sustentável e a proteção da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social (art. 6°); e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que determina normas de proteção à vegetação nativa.
Por outro lado, o tombamento se trata de um instrumento jurídico voltado para a proteção do direito cultural, fundamentando em análise técnico-cultural individualizada dos bens passíveis de proteção, nos termos das normativas legais.
Assim, quando as áreas são protegidas por lei, como as Áreas de Preservação Permanente, elas já estão sujeitas a restrições específicas para garantir sua preservação. Impor o tombamento como substituto para as medidas legalmente expressas importaria em afronta à normativa vigente.
Outrossim, aplicar o instrumento jurídico como duplicação da proteção ambiental também se mostra inviável, à medida que impõe ao proprietário do bem demasiadas restrições, além do necessário para a proteção ambiental conforme a regulamentação legal, ameaçando o princípio constitucional da função social da propriedade.
Por conseguinte, a determinação de tombamento de imóvel com área de vegetação protegida só se mostra medida cabível quando seja comprovado, com a devida motivação técnica do órgão competente, o valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico ou artístico do bem.
Conclui-se, portanto, que as normas de proteção ambiental e o tombamento cultural podem servir como instrumentos complementares, mas não equivalentes. A existência de vegetação protegida, por si só, não é suficiente para justificar o tombamento, devendo ser técnica e formalmente justificado o valor cultural, histórico, ecológico ou paisagístico.
¹ Art. 216 da CRFB/88.
²Art. 5°, XXIII, da CRFB/88.
Publicado em: 19/05/2025
Por: Nicole Bittencourt