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20/04/2026INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA
PORTARIA IDEFLOR-Bio No 286, DE 13 DE ABRIL DE 2026
O Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual de 01 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial no 35.276, de 02 de fevereiro de 2023 e pelo Decreto Estadual no 4.613, de 22 de abril de 2025. resolve:
Art. 1o Fixar o preço unitário anual reajustado da Cota de Proteção Ambiental Compensatória em R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Parágrafo único. O preço indicado no caput deste artigo será aplicável aos contratos já celebrados e àqueles que vierem a ser celebrados.
Art. 2o O preço unitário reajustado da Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória será de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Parágrafo único. A vigência do contrato de aquisição da Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória será de 1 (um) ano, admitida a sua prorrogação, a critério das partes, por iguais e sucessivos períodos.
Art. 3o Aos adquirentes que, no ato de celebração do contrato, tenham optado pela modalidade de pagamento anual, fica admitida a possibilidade de quitação integral do saldo remanescente, calculado com base no valor reajustado da Cota de Proteção Ambiental Compensatória, com incidência de desconto de 40% (quarenta por cento).
Art. 4o Fica assegurada a possibilidade de pagamento anual ou a quitação em parcela única aos contratos da modalidade compensatória a serem celebrados no período de 4 de junho de 2026 a 3 de junho de 2027.
Art. 5o O inadimplemento do pagamento da Cota de Proteção Ambiental Compensatória sujeitará o adquirente:
I – à suspensão imediata da condição de regularidade ambiental;
II – ao pagamento de acréscimos moratórios; e
III – à rescisão unilateral do contrato, caso o débito não seja quitado no prazo máximo de até um ano da data de vencimento da obrigação financeira vencida.
§ 1o A quitação do débito, no prazo máximo de até um ano da data de vencimento da obrigação financeira vencida, retomará a condição de regularidade ambiental, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).
§ 2o Os acréscimos moratórios serão constituídos, cumulativamente, por:
I – multa de 2% (dois por cento); e
II – juros de mora de 0,0333% ao dia, limitado a 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário.
§ 3o Na hipótese de rescisão unilateral de que trata o inciso III do caput deste artigo, não haverá a restituição dos valores já adimplidos pelo adquirente.
§ 4o As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão sempre cumulativas.
Art. 6o A rescisão antecipada do contrato de aquisição da Cota de Proteção Ambiental Compensatória, por vontade do adquirente, o sujeitará ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculados proporcionalmente sobre o valor correspondente ao período restante da vigência do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada de que trata o caput, não haverá a restituição dos valores já adimplidos pelo adquirente.
Art. 7o Esta portaria entra em vigor em 4 de junho de 2026.
Nilson Pinto de Oliveira
Presidente do Ideflor-Bio
(DOE – PA de 15.04.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PA de 15.04.2026.





