
A impossibilidade de utilização do tombamento como instrumento de tutela das vegetações especialmente protegidas
19/05/2025Newsletter Saes Advogados – 226
20/05/2025Os bens que pertencem à União estão definidos na Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Entre eles, incluem-se os terrenos de marinha, as ilhas, os terrenos marginais de rios, entre outros.
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é o órgão gestor desses bens e é responsável por autorizar a ocupação dos imóveis, definir diretrizes de destinação, além de promover o controle de uso, entre outras atribuições.
Existem, na legislação, diversos instrumentos que viabilizam a transferência de direitos de utilização. O aforamento é um deles, em que se atribui ao particular o “domínio útil”, correspondente a 83% do domínio do imóvel, e os 17% restantes, chamados de “domínio direto”, permanecem com a União. Para tanto, deve-se pagar uma pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno.
Deve-se destacar que há uma série de condições que devem ser observadas. A maior parte delas está consolidada na Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016, que disciplina os procedimentos relacionados ao aforamento junto à SPU.
O art. 6º da norma indica quais são as exceções, isto é, os casos em que não é possível haver a constituição do aforamento. Na lista estão incluídos os imóveis classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Ou seja, via de regra, não é possível o aforamento de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente (APP).
A Consultoria Geral da União já se debruçou sobre o tema e se posicionou nesse sentido. O PARECER n. 678/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, por exemplo, consignou que, não restando descaracterizada a definição legal das APPs pela alegação de existência de área urbana consolidada, […] imperioso reconhecer que o imóvel não se sujeitará ao regime enfitêutico, por expressa vedação legal.
Ocorre que a definição legal de APP aponta que é indispensável a existência de função ambiental para a sua caracterização. Conforme o art. 3º, II do Código Florestal, trata-se de área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nesse sentido, uma região que devido à antropização, ou até mesmo às mudanças naturais, perca as características elencadas, deixará de desempenhar a função ambiental que caracteriza legalmente uma APP. Portanto, por lógica, não havendo a função ambiental mencionada na Lei, não há que se falar em APP. Isso é o que na prática se chama de “perda da função ambiental”, ou de “perda da função ecológica”, que deve ser analisada caso a caso.
Assim, entende-se que quando houver a perda da função ambiental da APP, é possível que haja o entendimento de que é viável a constituição do aforamento.
Publicado em: 19/05/2025
Por: Manuela Kuhnen Hermenegildo Andriani