Novidades | Âmbito Federal
22/10/2025RESOLUÇÃO FEPAM No 45, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a atualização de Licença Ambiental por Compromisso vigentes de empreendimentos, cujas atividades são de potencial poluidor médio e alto.
O Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, o Diretor-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014 e considerando adequação da legislação vigente, e.
Considerando os efeitos ADI no 6818 do STF, sobre o licenciamento ambiental no Estado, na qual a partir da decisão não é mais possível emissão de licenciamentos ambientais pelo Estado para a modalidade Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para empreendimentos de potencial poluidor classificado como médio e alto;
Considerando a regra anterior prevista no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 15.434 DE 09/01/2020, regulada pela Resolução CONSEMA 455/2021, que previu emissão para algumas atividades que possuem potencial poluidor baixo, médio e alto.
Considerando os empreendedores de boa fé, regulares junto à FEPAM e com LAC vigente, que desejam atualizar a licença ambiental para incluir uma alteração ou ampliação não podem receber nova LAC para atividades de potencial poluidor classificado como médio e alto.
Considerando que a regra geral para a atualização de uma licença ambiental ocorre pela emissão de nova licença ambiental da mesma categoria, mantendo os prazos de validade da licença anterior.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à atualização da Licença Ambiental por Compromisso – LAC para empreendimentos de médio e alto potencial poluidor; resolve:
Art. 1o A atualização de Licença Ambiental por Compromisso – LAC vigente, quando envolver alteração nas condições originalmente informadas ou nas características do empreendimento, deverá ser realizada mediante a emissão de Licença Ambiental, de acordo com a fase em que se encontra o empreendimento, ou seja, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).
Paragrafo Único. O caput se aplica exclusivamente aos empreendimentos classificados como de médio e alto potencial poluidor, conforme critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA no 372/2018.
Art. 2o A Licença Ambiental, emitida nos termos do Art. 1o, terá como prazo de validade aquele restante da LAC originalmente concedida, contados a partir da data de emissão da LAC.
Art. 3o Os custos para emissão da Licença Ambiental, nos termos desta Resolução, serão os valores aplicados para atualização de licenças ambientais, ATULIC.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2025.
Renato das Chagas e Silva,
Diretor-Presidente da FEPAM,
Presidente do Conselho de Administração FEPAM
(DOE – RS de 17.10.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 17.10.2025.