Novidades | Âmbito Federal
12/05/2026Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina
15/05/2026DECRETO No 1.517, DE 8 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Mais Verde).
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 201-E da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei federal no 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo no SEMAE 2654/2025, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Mais Verde), nos termos do art. 201-E da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009.
Parágrafo único. O Mais Verde tem como objetivo fomentar a conservação e a recuperação ambiental, por meio de incentivos financeiros e não financeiros aos provedores de serviços ambientais que contribuam com a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o Capítulo X-A da Lei no 14.675, de 2009.
Art. 2o O Mais Verde será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), nos termos definidos na Lei no 14.675, de 2009, neste Decreto e demais atos complementares.
Art. 3o São ações temáticas de pagamento por serviços ambientais (PSA), no âmbito do Mais Verde, aquelas previstas no art. 201-C da Lei no 14.675, de 2009.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o A implementação do Mais Verde será coordenada pelo órgão central do SISEMA, observadas as diretrizes da Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art. 5o O Mais Verde será executado por meio de editais públicos que estabelecerão:
I – ações temáticas de PSA a serem contempladas;
II – áreas prioritárias para provisão de serviços ecossistêmicos;
III – critérios de elegibilidade e de seleção;
IV – parâmetros de valoração dos serviços ambientais;
V – serviços ecossistêmicos a serem incentivados;
VI – mecanismos de monitoramento e de avaliação;
VII – a estrutura de governança e as formas de contratação e de execução;
VIII – instrumentos econômicos previstos;
IX – requisitos mínimos e critérios de elegibilidade;
X – metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental;
XI – prazos contratuais definidos nos instrumentos jurídicos;
XII – mecanismos financeiros para efetivação dos pagamentos; e
XIII – hipóteses de vedação de recebimento de recursos públicos.
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade, de seleção, de priorização e de valoração serão definidos conforme as ações temáticas de PSA e especificados nos respectivos editais públicos, observada a legislação vigente.
Art. 6o O órgão central do SISEMA poderá fomentar e auxiliar na articulação entre os provedores de serviços ambientais participantes do Mais Verde com parceiros institucionais, públicos e privados, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE SELEÇÃO
Art. 7o Poderão participar do Mais Verde os provedores de serviços ambientais que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como grupos familiares ou comunitários, nos termos da legislação vigente;
II – desenvolvam ou se comprometam a desenvolver ações compatíveis com as diretrizes e ações temáticas de PSA do Mais Verde;
III – atendam às exigências legais e ambientais aplicáveis à área ou à atividade objeto de PSA, conforme definido nos editais públicos do Mais Verde; e
IV – cumpram os critérios e condições estabelecidos nos respectivos editais públicos, que detalham os procedimentos de elegibilidade, de seleção, de priorização e de valoração.
Art. 8o A seleção dos provedores de serviços ambientais no âmbito do Mais Verde observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I – compatibilidade com as ações temáticas de PSA do Mais Verde;
II – relevância ambiental da área ou da ação temática, considerando a provisão de serviços ecossistêmicos;
III – aderência às diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais; e
IV – atendimento às exigências legais aplicáveis à área ou à atividade objeto de PSA, conforme definido nos editais públicos do Mais Verde.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos específicos serão detalhados nos respectivos editais públicos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 9o Serão priorizados, no âmbito do Mais Verde:
I – áreas naturais conservadas com relevância ecológica, incluindo ecossistemas terrestres, aquáticos, de transição, costeiros e marinhos;
II – áreas situadas em regiões de vulnerabilidade hídrica;
III – áreas estratégicas para conectividade ecológica;
IV – áreas com vegetação em regeneração natural;
V – áreas relevantes para prevenção de desastres e de regulação climática;
VI – provedores pertencentes a comunidades associadas historicamente à conservação ambiental; e
VII – áreas urbanas e periurbanas críticas para regulação climática local.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DA VALORAÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 10. A valoração do pagamento por serviços ambientais provenientes do Mais Verde observará critérios gerais definidos neste Decreto, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 11. A definição dos valores a serem pagos considerará, quando couber:
I – a relevância ambiental da área ou da ação, em função dos serviços ecossistêmicos associados;
II – a extensão e as características da área objeto da ação;
III – o estado de conservação, recuperação ou degradação dos ecossistemas;
IV – a contribuição da ação para a manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos;
V – os critérios sociais, econômicos e territoriais aplicáveis; e
VI – outros critérios definidos nos editais públicos do Mais Verde.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Mais Verde correrão à conta das fontes de recursos previstas no art. 201-N da Lei no 14.675, de 2009.
§ 1o Poderão também ser utilizadas como fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 201-N da Lei no 14.675, de 2009, as fontes relacionadas ao:
I – Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), instituído pela Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994;
II – Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), instituído pelo Decreto no 13.381, de 21 de janeiro de 1981; e
III – Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas (FMUC), instituído pela Lei no 14.829, de 11 de agosto de 2009.
Art. 13. Para a implementação do Mais Verde, serão celebrados, nos termos do disposto no § 1o do art. 201-E da Lei no 14.675, de 2009, os seguintes instrumentos jurídicos:
I – termos de adesão;
II – termos de compromisso;
III – contratos administrativos ou instrumentos congêneres; e
IV – acordos ou instrumentos jurídicos equivalentes, conforme a natureza da relação estabelecida.
Art. 14. Os incentivos ou pagamentos condicionados aos provedores de serviços ambientais poderão ser realizados por meio das modalidades previstas nos incisos do caput do art. 201-F da Lei no 14.675, de 2009, além de outras modalidades de PSA estabelecidas por atos normativos do órgão central do SISEMA.
§ 1o O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá estar amparado por instrumento jurídico no qual estejam especificadas as condições para o pagamento pelos serviços ambientais prestados.
§ 2o As formas e as condições de incentivos deverão observar as disposições deste Decreto e dos instrumentos jurídicos celebrados entre o órgão central do SISEMA e os provedores de serviços ambientais.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 15. A formalização da adesão ao Mais Verde será feita por meio de um dos instrumentos jurídicos previstos no art. 11 deste Decreto, o qual deverá conter, no mínimo:
I – identificação do provedor e da área;
II – ação temática de PSA a ser implementada;
III – objetivos e metas ambientais;
IV – valor, forma e periodicidade do pagamento;
V – critérios de monitoramento, verificação e avaliação;
VI – sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual ou dano ambiental; e
VII – prazo de vigência e critérios de renovação.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A governança do Mais Verde compete ao órgão central do SISEMA, o qual poderá:
I – firmar parcerias com entes públicos e organizações da sociedade civil para apoio técnico, financeiro e operacional; e
II – instituir comissões técnicas de acompanhamento, avaliação e monitoramento do Mais Verde, com caráter consultivo, objetivando garantir a transparência, a efetividade e a melhoria contínua de sua execução.
Art. 17. As comissões técnicas de que trata o inciso II do caput do art. 14 deste Decreto poderão contar com representantes da sociedade civil, da comunidade científica, de órgãos públicos e de organizações de interesse ambiental ou social.
§ 1o A composição, o funcionamento e as atribuições das comissões técnicas serão definidos por ato do titular do órgão central do SISEMA.
§ 2o Os membros das comissões técnicas não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Mais Verde poderá ser implementado em conjunto com outros programas e políticas públicas de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos serviços ecossistêmicos.
Art. 19. Os programas, os projetos e as iniciativas já em execução pelo órgão central do SISEMA, relacionados à conservação ambiental, à restauração ecológica ou ao PSA, passam a integrar o Mais Verde, garantida sua continuidade orçamentária e sua adequação às diretrizes e aos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central do SISEMA promover os ajustes operacionais, administrativos, metodológicos e financeiros necessários à incorporação dos programas vigentes ao Mais Verde, assegurando articulação, eficiência e otimização dos recursos públicos.
Art. 20. Fica o titular do órgão central do SISEMA autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2026.
Jorginho Mello
Henrique de Freitas Junqueira
Guilherme Dallacosta
(DOE – SC de 08.05.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 08.05.2026.





