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21/07/2026Decreto nº 49.260, de 17/07/2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, nas hipóteses em que a legislação exigir a prévia declaração pelo poder público para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui ato autônomo e prévio em relação ao processo de autorização de intervenção ambiental e não enseja o deferimento de requerimento de licenciamento ambiental, de supressão de vegetação, de outorga para utilização de recursos hídricos ou de qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais se submetem a procedimentos próprios perante o órgão ambiental competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade cuja competência seja afeta à natureza da atividade ou do empreendimento.
Parágrafo único – Quando a natureza da atividade ou do empreendimento for afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, a análise será realizada de forma conjunta, cabendo àquele que receber a solicitação promover o seu encaminhamento aos demais.
Art. 3º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser instruída, no mínimo, com:
I – documentos de identificação do solicitante ou de seu representante legal, com indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – documento contendo a justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social, devidamente assinado pelo representante legal ou por procurador habilitado, em conformidade com o termo de referência para a declaração de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1º – O termo de referência a que se refere o inciso II do caput será disponibilizado nos endereços eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades competentes para a análise do processo de declaração de utilidade pública ou de interesse social.
§ 2º – Poderão ser exigidos documentos e informações complementares pelo órgão ou pela entidade competente para a análise, conforme legislação aplicável.
Art. 4º – O órgão ou a entidade competente para a análise da solicitação elaborará nota técnica fundamentando a decisão sobre o pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, considerando as informações e os documentos apresentados, conforme legislação aplicável.
Art. 5º – O órgão ou a entidade competente deverá decidir sobre a solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social no prazo máximo de 30 dias, contado do recebimento da documentação completa.
§ 1º – O órgão ou a entidade competente poderá solicitar documentos e informações complementares, quando necessários à análise do pedido, hipótese em que a contagem do prazo ficará suspensa.
§ 2º – Nos casos de análise conjunta, nos termos do parágrafo único do art. 2º, o prazo previsto no caput será de 45 dias.
Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, será editada por meio de ato da autoridade máxima do órgão competente para a análise da solicitação.
§ 1º – O ato declaratório deverá conter, no mínimo:
I – especificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ;
II – finalidade da obra ou atividade;
III – número do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social;
IV – delimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência.
§ 2º – Quando se tratar de atividade ou empreendimento cuja competência seja afeta a mais de um órgão, o ato declaratório será editado conjuntamente pelas autoridades máximas dos órgãos competentes para a análise da solicitação.
Art. 7º – Para as solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social em tramitação na data de publicação deste decreto, admite-se a utilização de informações constantes do respectivo processo de autorização de intervenção ambiental para fins de identificação da área objeto da intervenção, podendo ser utilizado, como referência, o número do processo correspondente.
Art. 8º – As solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social que, na data de publicação deste decreto, estiverem em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Instituto Estadual de Florestas e na Fundação Estadual do Meio Ambiente deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para a edição do ato declaratório, nos termos do procedimento estabelecido neste decreto.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar resolução conjunta para estabelecer normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o inciso VII do art. 8º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
II – o Decreto nº 47.634, de 12 de abril de 2019.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA





