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17/07/2026RESOLUÇÃO CONSEMA No 554, DE 9 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução CONSEMA no 512, de 08 de agosto de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei no 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, resolve:
Art. 1o Altera a ementa da Resolução Consema 512/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação, e revoga as Resoluções 323/2016; 336/2017 e 340/2017.
Art. 2o Cria o preâmbulo, definido abaixo:
Considerando a adequação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei Federal no15.190/2025.
Art. 3o O art. 1o da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como nos parágrafos 1o, 5o, 8o, 9o, 10, inclusão dos parágrafos 11 e 12, e revogação dos parágrafos 2o, 6o, 7o, tendo a seguinte redação:
Art. 1o É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos reservatórios artificiais para irrigação:
§ 1o Os reservatórios artificiais ou captações para irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:
a. Captação para irrigação sem uso de reservatório;
b. Barragem para irrigação;
c. Açude para irrigação.
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§ 5o Os equipamentos de irrigação e as áreas de produção não são incidentes de licenciamento ambiental, não eximindo demais regramentos ambientais para as áreas de produção, quando couber.
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§ 8o Os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras “b” e “c” do §1o, poderão contemplar mais de uma unidade, devendo ser considerado, para fins de enquadramento, o somatório de bacias de acumulação, a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural.
§ 9o São considerados de impacto local os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras “b” e “c” do §1o, cuja soma das áreas de bacias de acumulação não ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas.
§ 10. São considerados de impacto estadual os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras “b” e “c” do § 1o, cuja soma das áreas de bacias de acumulação ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas.
§ 11. Para os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras “b” e “c” do §1o, não se aplica a regra do § 8o quando uma das bacias de acumulação individualmente ultrapassar o limite da medida porte, independente da área de posse ou propriedade.
§ 12. Para os reservatórios artificiais descritos nas letras “b” e “c” do §1o, aqueles que não contribuem para o sistema de irrigação não serão computados no somatório das bacias de acumulação.
Art. 4o O art. 3o da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração nas alíneas XI, itens “a”, “b” e “c”, XVI, XVII, XVIII, XX, XXV e XXVII, e revogação das alíneas II, III, IV, V, VII, XII, XIII, XIV, XXI, tendo a seguinte redação:
Art.3o………………………………………………………………………………………………
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XI – Curso d’água: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, podendo ser:
a. perenes ou permanentes: corpos de água lóticos que possuem naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;
b. intermitentes: corpos de água lóticos que naturalmente não apresentam escoamento superficial por períodos do ano;
c. efêmeros: corpos de água lóticos que possuem escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XVI – Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais.
XVII – Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação.
XVIII – Licença Prévia (LP): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais.
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XX – Licença Ambiental Única (LAU): licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
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XXV – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: é o ato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
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XXVII – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica: é o ato administrativo mediante o qual o Estado reserva a uma pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, uma vazão ou volume passível de outorga do direito de uso de recursos hídricos superficiais, ainda na fase de planejamento de determinadas atividades ou empreendimentos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
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Art. 5o Fica revogado o art. 4o da Resolução Consema no 512/2024.
Art. 6o Fica revogado o art. 5o da Resolução Consema no 512/2024.
Art. 7o Fica revogado o art. 6o da Resolução Consema no 512/2024.
Art. 8o Fica revogado o art. 7o da Resolução Consema no 512/2024.
Art. 9o O art. 8o da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como nos parágrafos 1o e 2o e revogação dos parágrafos 3o e 4o, tendo a seguinte redação:
Art. 8o O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas “b” e “c” do §1o do art. 1o, classificados como de porte mínimo e pequeno, serão licenciados mediante Licença Ambiental Única (LAU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.
§ 1o O licenciamento ambiental de reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:
a. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);
b. Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;
c. Licença Ambiental Única do empreendimento;
§ 2o Os reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna “LAU” do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O art. 9o da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como nos parágrafos 1o e 3o e revogação do parágrafo 2o, tendo a seguinte redação:
Art. 9o O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea “b” do §1o do art. 1o, classificados como de porte médio e na alínea “c” do §1o do art. 1o, classificados como de porte médio, grande e excepcional, serão licenciados mediante Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) e Licença de Operação (LO).
§ 1o. O licenciamento ambiental de reservatório artificial para irrigação a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:
a. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);
b. Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;
c. Licença Prévia e de Instalação do empreendimento;
d. Licença de Operação.
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§ 3o Os reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados nas colunas “LPI” e “LO” do Anexo Único desta Resolução.
Art. 11. O art. 10 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como os parágrafo único, tendo a seguinte redação:
Art. 10. O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea “b” do §1o do art. 1o, onde no mínimo um dos reservatórios tenha área de bacia de acumulação maior que 100 hectares, se dará através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. No Bioma Pampa, será aplicada a regra do caput para os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea “b” do §1o do art. 1o, quando fizerem uso de novas barragens, cuja área seja superior a 200 hectares ou altura de maciço a partir de 9m (nove metros).
Art. 12. O art. 11 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, tendo a seguinte redação:
Art. 11. A captação para irrigação sem uso de reservatório artificial, prevista na alínea “d” “a” do §1o do art. 1o, terá sua regularidade ambiental mediante a inscrição do imóvel junto Cadastro Ambiental Rural – CAR, observada a necessidade de obtenção de Autorização de Supressão da Vegetação Nativa, quando couber, e da concessão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física).
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Art. 13. O art. 12 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como na alínea “c”, tendo a seguinte redação:
Art. 12. O reservatório artificiais para Irrigação enquadrado na alínea “c” do §1o do art. 1o, com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com até 5,0 ha (cinco hectares) está classificado como não incidente de licenciamento, desde que atendidos os seguintes critérios:
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c. detenham Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física).
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Art. 14. O art. 13 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no parágrafo único, tendo a seguinte redação:
Art. 13 ……………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Os reservatórios artificiais para irrigação que tenham sido licenciados via EIA/RIMA deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput.
Art. 15. O art. 14 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração nos parágrafos 2o, 3o e revogação do parágrafo 4o, tendo a seguinte redação:
Art. 14 ……………………………………………………………………………………….
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§ 2o Nas áreas de preservação permanente em que se aplicam as regras gerais da Lei Federal no 12.651/2012, a constituição da nova faixa se dará da seguinte forma:
I – Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) e de até 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigido antes da obra, de acordo com o estabelecido no art. 4o da Lei Federal no 12.651/2012.
II – Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental, nunca inferior aos limites do artigo 4o da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d’água existente antes da obra.
§ 3o Nas áreas de preservação permanente em que se aplicam as regras transitórias da Lei Federal no 12.651/2012, a constituição da nova faixa se dará da seguinte forma:
I – Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) e de até 2 ha (dois hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigido antes da obra, de acordo com o estabelecido no Art. 61 da Lei Federal no 12.651/2012.
II – Nas barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) e de até 10 ha (dez hectares), deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente a 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigida antes da obra pelas regras do Art. 61A da Lei Federal 12.651/2012, não podendo esta ultrapassar a largura definida no art. 4o da mesma Lei Federal.
III – Nas barragens com bacia de acumulação superior a 10 ha (dez hectares) e de até 50 ha (cinquenta hectares) devem ser observadas as regras dispostas no art. 4o da Lei Federal no 12.651/2012.
Art. 16. Cria o Art. 14-A na Resolução Consema 512/2024 com a seguinte redação:
Art. 14-A. Nos casos em que houver o lançamento de efluentes em corpos hídricos, este deve estar contemplado na Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga para tal finalidade.
Art. 17. O Capítulo III da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
DA REGULARIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS PARA IRRIGAÇÃO
Art. 18. O art. 15 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como nas alíneas “a” e “c” e revogação da alínea “b”, tendo a seguinte redação:
Art. 15. Os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas “b” e “c” do §1o do art. 1o, classificados como de porte mínimo ou pequeno, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna “LAU” de Regularização do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos.
a) Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);
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c) Licença Ambiental Única de Regularização;
Art. 19. O art. 16 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no caput, bem como nas alíneas “a” e “c” e revogação da alínea “b”, tendo a seguinte redação:
Art. 16. Os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas “b” e “c” do §1o do art. 1o, classificados como de porte médio, grande ou excepcional, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna “LOC” do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos.
a) Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);
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c. Licença de Operação Corretiva.
Art. 20. Cria o Art. 16-A na Resolução Consema 512/2024 com a seguinte redação:
Art. 16-A. Nos termos da Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, e em consonância com o art. 21 do Decreto Estadual no 58.058, de 11 de março de 2025, para os reservatórios que possuam ao menos uma das características abaixo, deverá ser comprovada a regularidade quanto aos respectivos Planos de Segurança:
I – altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metrosc úbicos);
III – categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7o da Lei Federal no 12.334/2010.
§ 1o Para atendimento ao caput deverá ser apresentado pelo empreendedor o Comprovante de Entrega do Plano de Segurança do Reservatório, ou o Comprovante de Não Enquadramento na Lei Federal no 12.334/2010, ambos emitidos pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento – DRHS.
§ 2o Na ausência dos Comprovantes indicados no § 1o poderá ser entregue o Comprovante de Solicitação da Classificação do Reservatório, emitido pelo DRHS, que será aceito uma única vez.
Art. 21. O art. 17 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no parágrafo único, tendo a seguinte redação:
Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único: As licenças ambientais deverão prever expressamente a possibilidade de manutenção da infraestrutura utilizada nos reservatórios artificiais para irrigação.
Art. 22. O art. 19 da Resolução Consema no 512/2024 passa a vigorar com alteração no seu caput, bem como no parágrafo 4o, tendo a seguinte redação:
Art. 19. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de reservatórios artificiais para irrigação, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da licença ambiental.
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§ 4o. No Bioma Pampa, o órgão ambiental que licencia a atividade é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa existente na área do reservatório artificial, quando do licenciamento de empreendimento enquadrado na alínea “b” e “c” do §1o do Art. 1o.
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Art. 23. Cria o Art. 20-A na Resolução Consema 512/2024 com a seguinte redação:
Art. 20-A. O prazo estabelecido no Art. 20, fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar da data da publicação da alteração desta Resolução.
Art. 24. Exclui, na íntegra, o Anexo Único da Resolução Consema 512/2024 e cria Anexo Único com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
| Item | Documento | LAU | LPI | LO | LAU Reg | LOC | LAU Ren | LO Ren |
| 1 | Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR. | x | x | x | x | x | x | x |
| 2 | Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. | x | x | x | x | x | x | x |
| 3 | Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física), contemplando a finalidade de lançamento de efluente, quando couber; | x | x | x | x | |||
| 4 | Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física), contemplando a finalidade de lançamento de efluente, quando couber; | x | x | |||||
| 5 | Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. | x | x | x | x | |||
| 6 | Declaração do proprietário do imóvel, datada e assinada, quanto à situação dos empreendedores (proprietário, parceiro, arrendatário, comodatário) | x | x | x | x | x | x | |
| 7 | Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais – Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala de detalhamento máxima 1:10.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade, da área irrigável, da área irrigada, das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato .kml ou formato .kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. | x | x | x | x | |||
| 8 | Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. | x | x | x | x | |||
| 09 | Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por semelhança ou certificação digital, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber. | x | x | x | x | |||
| 10 | Comprovante de Entrega do Plano de Segurança do Reservatório, Comprovante de Não Enquadramento ou Comprovante de Solicitação da Classificação do Reservatório | x | x | x | x | x | x | x |
| 11 | Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença Prévia e de Instalação | x | ||||||
| 12 | Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais. | x | x |
| Item | Documento | LAU | LPI | LO | LAU Reg | LOC | LAU Ren | LO Ren |
| 13 | Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a. Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição: Pontos de captação e estações de recalque; Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada. c. Infraestrutura complementar: Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores | x | x | x | x | |||
| 14 | Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a. Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição: Pontos de captação e estações de recalque; Tubulações e/ou Canais Principais/ secundários/ de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada. c. Infraestrutura complementar: Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. | x | x | |||||
| 15 | RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) CONTENDO: 1. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO: 1. Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com os seguintes dados técnicos do empreendimento, quando couber: a. Barragem/açude: lay-out da obra, área alagada, perímetro, cota e fase de enchimento do reservatório, volume, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de | x | x |
| empréstimo e/ou recuperação de área degradada; b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição: Pontos de captação e estações de recalque; Canais Principais/ secundários/ de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada; 2. Caracterização com cronograma das ações propostas e previsão das etapas de planejamento, instalação e operação, bem como com os procedimentos de controle e manutenção e a definição das matérias- primas necessárias e tecnologia a ser utilizada para a construção, inclusive ensecadeira, e operação do empreendimento; 3. Caracterização da Infraestrutura de apoio à obra, como estradas de acesso, canteiro de obras, áreas de empréstimo e bota-fora; 4. Indicação se existe a previsão de supressão vegetal para implantação do empreendimento; 2. Documentos vinculantes: 1. Autorizações dos órgãos competentes quanto às infraestruturas limitantes à concepção do empreendimento (estradas de rodagem, linhas férreas, linhas de transmissão de energia, etc.), se necessário; 2. Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber; 3. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais envolvidos com as etapas e procedimentos exigidos pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS). 3. Diagnóstico ambiental: 1. Descrição da atual qualidade ambiental da área de abrangência do empreendimento, indicando as características dos diversos fatores que compõem o ecossistema, antes da implantação da obra, nas seguintes áreas de influência: a. Área de Influência do empreendimento (AI); b. Área de Influência Direta (AID), e; c. Área de Influência Indireta (AII). 2. O empreendedor deverá apresentar como parte do diagnóstico ambiental, os seguintes estudos: 1. Laudo qualitativo da cobertura vegetal da AID, identificando a quantidade de espécies nativas arbóreas a serem suprimidas, assinado pelos executores, n.o da ART, contendo inventário florestal, relatório fotográfico, metodologia utilizada e bibliografia consultada; 2. Laudo qualitativo da fauna silvestre, assinado pelos executores, n.o da ART, com inventário, metodologia utilizada, |
| bibliografia consultada; 3.2.3. Se barramento de curso hídrico superficial não efêmero, elaboração de levantamento de ictiofauna até o limite da sub-bacia hidrográfica, indicando existência de espécies reofílicas, endêmicas, ameaçadas de extinção ou de importância comercial, indicando as rotas migratórias, se houver, e de cachoeiras que possam servir de barreira à migração; 4. MAPAS E PLANTAS: 1. Mapas com escala compatível, em meio digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato .kml ou formato .kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. perímetro atingido com a cota máxima de inundação, bacia de contribuição; área de influência direta (AID) com vegetação a ser atingida; área de influência indireta (AII); 2. Mapa de uso do solo em escala 1:5.000 com rede hidrográfica, 3. Mapa com curvas de nível na AID no caso de barragens, 4. Mapa da implantação da obra com demarcação das áreas de vegetação a serem suprimidas, áreas de movimentação do solo para implantação da obra, áreas de empréstimo e ensecadeiras ou outras formas de alteração temporária do curso hídrico. 5. Planta baixa do empreendimento, incluindo açude/barragem instalada, área de preservação permanente demarcada, área(s) irrigada(s), canais, adutoras de água, bem como cortes transversal e longitudinal do maciço. 5. PROGRAMAS AMBIENTAIS: 1. Programa de resgate de fauna; 2. Programa de controle de processos erosivos durante e após a implantação do empreendimento; 3. Programa de resgate de epífitas e espécies imunes ao corte; 4. Programa de recuperação das áreas degradadas, das áreas de empréstimo, de bota-fora; 5. Programa de implantação, restauração e monitoramento das APP, quando couber. Os subitens que compõem o item 5 dependerão das informações prestadas no diagnóstico ambiental citado no item 3 acima. |
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 09 de julho de 2026
Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
(DOE – RS de 15.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 15.07.2026.





