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23/07/2026PORTARIA FEPAM No 617, DE 17 DE JULHO DE 2026
Estabelece o procedimento para renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto no 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno; resolve:
Art. 1o Estabelecer o procedimento de renovação automática, mediante parecer com análise do histórico do empreendimento, de Licenças Ambientais e Certificados, no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
Art. 2o O procedimento de renovação automática para licenças se aplica aos empreendimentos cujo processo administrativo de renovação tenha sido instaurado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade do documento a ser renovado e possuam declaração positiva do responsável técnico e do representante legal de que as condicionantes ambientais da Licença Ambiental anterior foram cumpridas.
Parágrafo único. Considerando a necessidade de adaptação para atendimento ao prazo estabelecido no caput, as licenças com vencimento anterior a 1o de janeiro de 2027 ficam sujeitas as regras do § 1o do art. 1o da Portaria FEPAM no 46/2015.
Art. 3o O procedimento de renovação automática para certificados se aplica quando o processo administrativo de renovação tenha sido instaurado até o prazo de validade do documento a ser renovado.
Art. 4o Não são passíveis de renovação automática as licenças e certificados de empreendimentos:
a. Cujo processo administrativo de renovação tenha sido instaurado fora do prazo estabelecido no art. 2o;
b. Cujo processo administrativo de renovação tenha a sua análise técnica iniciada;
c. Que alteraram as características do empreendimento descritas na licença ambiental a ser renovada;
d. Que possuam pedido de atualização de documento licenciatório em tramitação;
e. Que possuam auto de infração transitado em julgado como procedente nos últimos 03 anos, nos termos do Decreto Estadual no 55.374/2020;
f. Do ramo Depósito/Comércio Varejista de Combustíveis (4751,30) que possuam tanques com data de validade expirada e enquadrado em algum status de área contaminada;
g. Com Licença Prévia e Licença Prévia de EIA/RIMA;
h. Com Licença Única de remediação de área contaminada;
i. Que estejam suspensos por decisão administrativa ou judicial.
Art. 5o Durante o período de vigência das Licenças Ambientais e Certificados, será mantida a fiscalização e o controle do cumprimento das condições e restrições estabelecidas nos mesmos, os quais podem, a qualquer tempo, ser suspensos, revogados, cassados ou declarados nulos.
Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM no 46/2015.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM
(DOE – RS de 20.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.07.2026.





