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23/07/2026Novidades | Âmbito Federal
23/07/2026MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA NO 734, DE 22 DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para o licenciamento de pescadores artesanais de que trata o art. 9o da Portaria Interministerial no 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto no 11.624, de 1o de agosto de 2023, e na Portaria Interministerial no 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão da Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, de que trata o art. 9o da Portaria Interministerial no 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I – com o uso de tarrafa:
a) ser pescador profissional artesanal com número de inscrição ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP;
II – com o uso de redes do tipo “aviãozinho”:
a) ser pescador profissional artesanal com número de inscrição ativo no RGP; e
b) para fins de habilitação, exercer a atividade de pesca artesanal de forma exclusiva.
§ 1o Em caso de empate, será priorizado o pescador profissional artesanal que contar o maior tempo de exercício da atividade de pesca artesanal.
§ 2o Para fins de comprovação da atividade de forma exclusiva será considerado o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a ser apresentado pelo pescador no momento do requerimento ou conferido nas bases de dados governamentais.
§ 3o Para fins de comprovação do tempo de exercício da atividade de pesca artesanal, será considerada a data do 1o (primeiro) registro no RGP.
§ 4o A solicitação de ponto de pesca com uso de rede de aviãozinho se restringe aos pescadores que exercem a atividade na etapa da captura, sem prejuízo dos direitos sociais dos demais integrantes da unidade familiar que desenvolve a atividade em regime de economia familiar, nos termos da legislação aplicável.
§ 5o Para os pescadores profissionais artesanais aposentados, o acesso a pontos de pesca ficará condicionado à disponibilidade de áreas.
Art. 2o Fica fixado em dois mil trezentos e dezesseis o número máximo de vagas para o exercício da atividade de pesca artesanal com o uso de redes do tipo “aviãozinho”, conforme a capacidade das áreas de pesca balizadas e os parâmetros estabelecidos no Anexo V à Portaria Interministerial no 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 3o Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rivetla Edipo de Araujo Cruz
(DOU de 23.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.07.2026.





