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13/08/2026
Questões ambientais são sempre relevantes? O novo filtro de acesso ao STJ
24/08/2026A regulamentação das atividades de Captura, Uso e Armazenamento de Carbono, conhecidas como CCUS, representa um passo relevante para o mercado de carbono brasileiro. Com a publicação do Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026[1], o Brasil passou a contar com regras específicas para atividades de CCS/CCUS, atribuindo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) competências de autorização, regulação e fiscalização.
Além de conferir maior previsibilidade a projetos que demandam investimentos elevados e de longo prazo, o novo marco estabelece uma conexão expressa entre a estocagem geológica de CO₂ e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).
O Decreto nº 13.095/2026 regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024[2], conhecida como Lei do Combustível do Futuro, e disciplina as atividades de captura, transporte por dutos e estocagem geológica de CO₂. A partir da nova regulamentação, destacamos:
Autorização pela ANP: O exercício das atividades dependerá de autorização da agência, que deverá estabelecer os procedimentos, requisitos técnicos, condições de operação e regras de fiscalização. A autorização não substitui a necessidade de licenciamento ambiental.
Integração ao mercado de carbono: A estocagem geológica de dióxido de carbono passa a ser expressamente reconhecida como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa, podendo ser considerada no SBCE, observados os requisitos previstos na legislação e em sua regulamentação.
Infraestrutura compartilhada: O decreto também prevê o planejamento de corredores de transporte e incentiva a criação de hubs multiusuários, com compartilhamento de estruturas entre diferentes projetos, buscando reduzir custos e ampliar a escala da atividade.
Impacto no Mercado de Carbono
A principal repercussão econômica da regulamentação está na possibilidade de conectar projetos de CCUS ao mercado regulado de carbono. Ao reconhecer a estocagem geológica como atividade de redução ou remoção de emissões, o decreto cria a base regulatória para que projetos elegíveis possam, conforme os critérios do SBCE, participar da geração de ativos ambientais.
Essa possibilidade é especialmente relevante para setores em que a eliminação completa das emissões é tecnicamente complexa ou economicamente onerosa. Indústrias como cimento, siderurgia, óleo e gás e outros segmentos intensivos em carbono poderão utilizar tecnologias de captura e armazenamento como parte de suas estratégias de descarbonização.
Além da redução de emissões, determinadas rotas tecnológicas podem contribuir para remoções líquidas de CO₂ da atmosfera, como o BECCS/BECCUS (Bioenergia com Captura, Utilização e Armazenamento de Carbono), e o DACCS/DACCUS (Captura Direta de Carbono do Ar com Utilização e Estocagem), baseado na captura direta do carbono presente no ar antes que o restante ou o subproduto seja direcionado à estocagem permanente em reservatórios geológicos.
Permanência e Monitoramento
A credibilidade dos ativos ambientais depende da capacidade de demonstrar que o carbono efetivamente permanecerá armazenado. Nesse sentido, o decreto estabelece requisitos específicos para a estabilidade e o acompanhamento do CO₂ injetado.
Para fins de permanência, considera-se um horizonte mínimo de 50 anos de retenção do carbono na formação geológica, ou a comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível. Já o encerramento da autorização de estocagem somente poderá ocorrer após a demonstração da estabilidade do volume armazenado e da frente de pressão. O prazo inicial de monitoramento é de 20 anos após o término da injeção, podendo ser prorrogado caso os requisitos de estabilidade não sejam comprovados.
Essas exigências são fundamentais para reduzir o risco de reversão e assegurar a integridade ambiental dos créditos associados aos projetos.
O novo marco também reduz uma das principais barreiras à expansão do CCUS: a ausência de regras claras para projetos de longo prazo e elevado investimento inicial. O decreto estabelece competências institucionais, requisitos de autorização, possibilidades de garantias financeiras e regras para descomissionamento e monitoramento. Também prevê que projetos já iniciados deverão observar a nova regulamentação e as normas da ANP.
A regulamentação inaugura uma nova etapa para empresas que avaliam projetos de captura, transporte, utilização e armazenamento de carbono, tornando estratégico acompanhar as normas complementares da ANP e avaliar, desde já, a compatibilidade dos projetos de CCUS com as futuras regras do SBCE e os requisitos de comprovação de redução ou remoção de emissões.
Embora não elimine os desafios tecnológicos e econômicos do setor, o novo marco estabelece a estrutura jurídica necessária para que essas iniciativas possam ganhar escala e contribuir para a transição da economia brasileira para um modelo de baixo carbono.
[1] DECRETO Nº 13.095, DE 12 DE AGOSTO DE 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13095.htm. Acesso em: 20 ago. 2026.
[2] LEI Nº 14.993, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato 2023-2026/2026/decreto/d13095.htm. Acesso em: 20 ago. 2026.
Publicado em: 24/08/2026
Por: André Mendonça Valicente









