Antigo Código Florestal deve ser respeitado também em áreas urbanas

O antigo Código Florestal (Lei 4.771/65) também se aplica às áreas urbanas de municípios. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em um caso que envolve licenciamento ambiental em Florianópolis.

O Ibama e o Ministério Público Federal ingressaram com ação para suspender o licenciamento ambiental obtido por uma construtora para erguer um empreendimento residencial no distrito de Santo Antônio de Lisboa.

De acordo com a ação, após o licenciamento, foi verificada a existência de um curso de água no imóvel onde a obra foi feita, o que fazia com que parte do terreno fosse uma área de preservação permanente. Foi identificado também que a construtora não respeitou a distância mínima que a obra deveria ter do curso de água — 30 metros, de acordo com a Lei 4.771/65. Além de pedir a anulação do licenciamento, o MPF e o Ibama pediram que a construtora fosse condenada a pagar indenização pelos danos ambientais causados e a recuperar o meio ambiente.

O pedido de condenação foi acolhido em primeira instância, mas, ao analisar recurso da empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o antigo código florestal não poderia ser aplicado em área urbana.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde a Advocacia-Geral da União, representando o Ibama, apontou que o artigo 2º da Lei 4.771/65 dispõe expressamente que os limites de proteção às áreas de preservação permanente também precisam ser observados em terrenos urbanos. Além disso, destacou que a previsão consta do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) e que a jurisprudência do próprio STJ já havia reconhecido a tese durante julgamentos anteriores.

A 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento parcial ao recurso, determinando que o processo retorne ao TRF-4 para que promova novo julgamento levando em consideração a premissa de que o código florestal é aplicável a áreas urbanas. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

REsp 1.162.410/SC

Fonte: Consultor Jurídico

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