STF INICIA O JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL

Saiba os reflexos do voto do Min. Luiz Fux e os artigos que ele considera constitucionais e inconstitucionais.

Na sessão ordinária desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Estão em julgamento uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937), todas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Diferente das sessões anteriores, hoje efetivamente o Relator expôs seu voto. Porém, tendo em vista que a Ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos, o julgamento ainda não está perto do seu término.

Dentre declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade (sendo as primeiras, felizmente, mais numerosas), é digno de nota que muito se notou na fala do Ministro Luiz Fux a preocupação a respeito da necessária compatibilização entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Além disso, muito se discorreu sobre o alongado e bastante democrático processo legislativo que culminou com a edição da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Rende-se aqui, novamente, homenagens ao relator do projeto, dep. Aldo Rebelo.

Quanto ao princípio da proibição ao retrocesso ambiental, basilar fundamento das ADIs, o Ministro afirmou que o postulado não pode se sobrepor ao princípio democrático. As palavras do Relator foram também no sentido de exaltar a separação de poderes e lembrar, mais uma vez, que quem legisla em nosso país é o Poder Legislativo, e não o Poder Judiciário, como muitos parecem almejar.

Em que pese somente com o deslinde do julgamento se saberá o entendimento final do STF a respeito do princípio da vedação ao retrocesso, a posição externada pelo Ministro Luiz Fux, ao menos em sua fala no dia de hoje, foi bastante prudente e equilibrada, o que nos dá esperanças de que o engessamento do nosso Poder Legislativo em razão de um princípio não irá ocorrer. Aliás, é sintomático o fato de que dispositivos como os arts. 62 e 67, já declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com base em argumentos que perpassam o princípio da proibição do retrocesso, foram hoje considerados constitucionais pelo STF. É sem dúvida um belo indicativo para o desenvolvimento sustentável.

Enfim, embora o desfecho do julgamento ainda estar distante e algumas declarações de inconstitucionalidade sejam questionáveis, o voto apresentado hoje, bem como diversas falas do Ministro, dão esperanças de mais segurança jurídica, mais compatibilização entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico, e, principalmente, menos medo de se perder a tão necessária “liberdade de legislar”.

Abaixo, seguem as declarações de inconstitucinalidade e de constitucionalidade que consideramos mais relevantes no voto apresentado pelo Relator Ministro Luiz Fux no dia de hoje.

INCONSTITUCIONALIDADES

  1. A utilidade pública (que é hipótese excepcional de autorização de supressão de vegetação em APP) das atividades de “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”. (art. 3º, inciso VIII, alínea b);

  2. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água intermitentes foram também consideradas como APPs. A redação do Código Florestal contempla apenas as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes. (art. 4º, inciso IV);

  3. A vedação à concessão de novas autorizações de supressão de vegetação a quem realizou supressão não autorizada (art. 7º, § 3º), e a suspensão das atividades em Reserva Legal desmatada irregularmente (art. 17, § 3º), passam a alcançar também situações anteriores ao marco temporal de 22/07/2008 trazido pelo Código. De acordo com o Ministro Luiz Fux, não há justificativa racional para o marco temporal definido pelo legislador. Assim, as restrições previstas no art. 7º, § 3º, e art. 17, § 3º passam a ser aplicáveis independentemente de quando houve o desmatamento;

  4. Inconstitucionalidade da implantação dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) (art. 59) e da suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei dos Crimes Ambientais durante cumprimento do termo de compromisso de regularização ambiental (art. 60);

CONSTITUCIONALIDADES

  1. Medição da APP das faixas marginais de cursos d’água desde a borda da calha do leito regular. (art. 3º, inciso XIX; art. 4º, inciso I);

  2. Definição pela licença ambiental da faixa considerada APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais se insere na discricionariedade do legislador para definir a metragem, alterar ou até mesmo suprimir espaços territoriais protegidos na forma do art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal (art. 4º, inciso III);

  3. Faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros para Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público em área urbana. (art. 5º, caput);

  4. Faixa de APP compreendida pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. (art. 62);

  5. Autorização da intervenção ou supressão de APPs de restinga e manguezais em locais onde a função ecológica esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (art. 8º, § 2º);

  6. Possibilidade do manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45° (art. 11);

  7. Possibilidade de redução da área de Reserva Legal em até 50% quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas (art. 12, § 4º);

  8. Não exigência de Reserva Legal para exploração de potencial de energia hidráulica e implantação e ampliação de rodovias e ferrovias (art. 12, §§ 7º e 8º);

  9. Dispensa de promoção de recomposição, compensação ou regeneração de Reserva Legal para os percentuais exigidos no Código nos casos de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão. (art. 68);

  10. Admissão do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, nos termos do art. 15;

  11. Conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada (art. 28);

  12. Manutenção de permissões relacionadas a áreas rurais consolidadas. (arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67);

  13. Constitucionalidade da Cota de Reserva Ambiental (CRA). (art. 44, art. 48, § 2º, art. 66, §§ 5º e 6º);

  14. Condicionamento legal de inscrição no CAR para concessão de crédito agrícola, segundo o Relator, é considerado um incentivo para que proprietários forneçam informações de suas propriedades a fim de compor a base de dados para planejamento e controle públicos (art. 78-A).

Por Saes Advogados

Postado dia 08/11/2017

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