A responsabilização civil por danos ambientais e o STJ – Uma entrevista com Isabella Dabrowski Pedrini  

Isabella Dabrowski Pedrini é advogada desde 2014 e compõe o time do escritório Saes Advogados desde 2021. Concluiu em 2022 o seu doutoramento em Administração pelo Programa de Pós-Graduação em Administração pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, após a conclusão do Mestrado pelo mesmo Programa, e de graduação em Administração Empresarial também pela UDESC. 

O Doutorado em Administração, do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – ESAG, da UDESC, é um curso estritamente acadêmico, que tem como objetivo central desenvolver e difundir conhecimentos científicos e aprofundar a formação de pesquisadores no campo da Administração.

Na entrevista em sequência Isabella responde alguns questionamentos sobre o tema da sua tese e as conclusões que alcançou ao fim da pesquisa.  

O que lhe motivou a fazer um doutorado nesse tema? 

A responsabilização civil por danos ambientais é uma estratégia com potencial bastante significativo, em termos de proteção ambiental, para remediar os danos causados ao meio ambiente. Nas últimas décadas inúmeras pesquisas no Brasil tem se dedicado a estudar este tema sob a perspectiva jurídico-legal. Em se tratando das questões que envolvem o meio ambiente, que são intrinsecamente multidisciplinares, o seu estudo precisa envolver diversas disciplinas, especialmente a economia e as ciências ambientais. 

Por isso, e considerando que grande parte dos impactos ambientais negativos têm ocorrido em decorrência de atividades produtivas, a ideia desta tese foi propor uma releitura da responsabilidade civil sob o ponto de vista da governança corporativa, integrando conhecimentos da economia e das ciência ambientais.

Sobre o que foi a tese?

O título da tese é “Responsabilização civil por danos ambientais: re(leitura) de governança corporativa a partir das decisões do Superior Tribunal de Justiça”. Eu argumento, resumidamente, que a responsabilização civil por danos ambientais das organizações do setor produtivo deve ser arquitetada de maneira que aumente a probabilidade dessas empresas implementarem compromissos autorregulatórios.

É importante lembrar que existe uma ideia de que altos padrões éticos ambientais simplesmente não podem ser alcançados no contexto empresarial, ou seja, que a adoção de valores ambientais só poderia existir em detrimento da maximização do lucro e vice-versa. Isso não é verdade. As estruturas reguladoras das empresas podem institucionalizar normas de cunho ambiental, mas isso só vai acontecer se as empresas receberem os incentivos adequados para implementar essas mudanças.

E a ideia dessa tese foi justamente repensar a responsabilidade civil para que ela se torne um verdadeiro incentivo à proteção ambiental no âmbito corporativo.

Onde se situa o Superior Tribunal de Justiça nesta pesquisa?

Os magistrados hoje de maneira geral se utilizam das “indenizações” para traduzir, na prática, todo e qualquer tipo de remediação de danos ambientais viabilizada pela responsabilização no âmbito civil.

O que acontece nesses casos é que os efeitos do dano ambiental não são devidamente dimensionados e discriminados, o que leva, na prática, o infrator a ter que arcar com indenizações que não refletem de fato o dano ambiental e tão pouco produzem um efeito pedagógico esperado.  

A ideia foi pesquisar as decisões do STJ, nos últimos dez anos, e observar de que maneira a responsabilidade civil é compreendida e efetivada no Brasil.

Quais foram os principais resultados da tese?

A responsabilidade civil por danos ambientais hoje é traduzida em termos poucos técnicos e muito vagos e subjetivos e disso decorrem alguns problemas. Como exemplo posso citar que boa parte das decisões do STJ nos últimos dez anos se debruçaram sobre dois aspectos da responsabilidade civil ambiental: a configuração do bis in idem e o reconhecimento do dano moral coletivo.

A quantidade significativa de casos encontrados nessa pesquisa que discutem a configuração do bis in idem pode ser um reflexo da falta de entendimento em relação aos efeitos do dano ambiental. Já o reconhecimento do dano moral coletivo, amplamente aceito pelos Ministros do STJ, parece uma via simples para contornar as dificuldades postas na prática de dimensionamento do dano ambiental, permitindo que o magistrado se utilize de um mecanismo de valoração altamente subjetivo.

De que maneira esses problemas podem ser abordados?

A função mais essencial da responsabilidade civil por danos ambientais é a reparação do dano. Por isso, o dimensionamento dos efeitos do dano ambiental é crucial para a adequada efetivação do instrumento de responsabilização.

Além disso, ao infrator deve-se impor medidas que produzam resultados pedagógicos na prática, criando um efeito dissuasor geral. Para isso, portanto, é preciso estabelecer obrigações que reflitam a magnitude do dano de maneira clara e propositada.

Os termos e conceitos utilizados nas decisões também desempenham um papel relevante no atingimento da função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, porque sinalizam ao infrator o entendimento desejado. Por isso é preciso dar atenção aos termos e conceitos, especialmente os jurídicos, de modo que sejam articulados adequadamente.

Publicado dia 30/09/2022

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