Como licenciar meu empreendimento imobiliário no Estado do Paraná?

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná (SEMA) editou recentemente (30.08.2018) através da EX_SEMA_2018-08-30, procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários no território paranaense. Dentre esses empreendimentos constam: (i) o parcelamento de solo urbano, nas espécies de loteamento ou desmembramento pra fins habitacionais, industriais ou comerciais; (ii) os condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais; e (iii) os conjuntos habitacionais.

A norma prevê um procedimento e ato administrativo específico para cada caso, prevendo desde a emissão de uma declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE) até a obtenção de uma licença de operação (art. 3º). Nos artigos do Capítulo II, referente às Disposições Gerais sobre o Licenciamento, estão previstas todas as modalidades, atividades e licenças ou dispensas a serem emitidas pelo órgão ambiental competente.

Especificamente no art. 5º, por exemplo, estão listados os empreendimentos imobiliários e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental. Nesse grupo se enquadram as atividades de reforma ou ampliações de edificações para fins comerciais; reforma ou ampliação de moradia; e reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública. Contudo, nas hipóteses de supressão de vegetação nativa, de o imóvel estar inserido em área de preservação permanente (app) ou locais não suscetíveis à ocupação ou área de proteção ambiental, será seguido um rito diverso.

Por sua vez, nos casos de parcelamento de solo urbano para fins habitacionais com área total do imóvel até 10 hectares, a implantação de conjuntos habitacionais, construção de empreendimentos horizontais de até 200 unidades e empreendimentos verticais até 300 unidades, limitados à área total do imóvel em até 10 hectares, o procedimento deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 7. Nesses casos, o licenciamento será de competência do órgão ambiental municipal, ressalvada a hipótese do parágrafo ú, do art. 8, quando o município não estiver capacitado e apto para licenciar, cabendo, assim, ao órgão ambiental estadual licenciá-lo. Nesse procedimento, está prevista a emissão de uma Licença Ambiental Simplificada (LAS).

Há ainda a previsão do tramite de licenciamento ambiental completo (LP, LI e LO), ou seja, todos aqueles que não se enquadram nas hipóteses de licenciamento simplificado (arts. 10, 15, 16, 17, e 18), para o procedimento de autorização para desmembramento em área urbana (art. 6) e para os casos em que o local do empreendimento não for dotado de rede de esgoto (art. 11 a 14).

Por fim, cabe registrar que a norma estabelece os tipos de estudos ambientais que devem ser apresentados pelos empreendedores nos diversos tipos de licenciamento. Assim sendo, em consonância com a Resolução CONAMA nº 01/86, e a Resolução CEMA 65/08, os empreendimentos imobiliários com área acima de 100 hectares deverão apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Já os empreendimentos de até 100 hectares, não contemplados na LAS, deverão apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para fase de LP e Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) para a fase de LI, e, nos casos de haver supressão de vegetação, deverá ser instaurado procedimento próprio, que tramitará anexado aos pedidos de licenças.

Por Gleyse Gulin

Postado dia 04/09/2018

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?