Novidades | Âmbito Federal

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM No 7, DE 11 DE ABRIL DE 2019


Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto no 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.


            A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11o, § o 1, inciso II, da Lei no 13.575/2017, e de acordo com a Estrutura Regimental aprovada na forma do Anexo I do Decreto no 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:


Art. 1o O descumprimento das obrigações previstas no Artigo 34 incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do Decreto no 9.406, de 12 de junho de 2018, sujeita o titular de direitos minerários a sanções com valores definidos nesta resolução.


Art. 2o Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e advertência.


            Parágrafo Único. O valor será aplicado de forma cumulativa para cada item das Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido descumprido.


Art. 3o Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local:


            Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Art. 4o Ao titular que deixar de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), além da reparação dos danos.


Art. 5o Ao titular que deixar de evitar a poluição do ar ou da água resultantes dos trabalhos de mineração:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).


Art. 6o Ao titular que deixar de proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).


Art. 7o Ao titular que deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública:


            Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da infração resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.


Art. 8o
 Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).


Art. 9o Ao titular que deixar de executar e concluir adequadamente, durante e após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32. (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).


Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010:


            Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).


Art. 11. O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.


Art. 12. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas.


Art. 13. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no Artigo 53, § o 2 do Decreto 9.406/2018.


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral

(DOU de 12.04.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2019.

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