Afinal, em que pé está a aprovação tácita em matéria ambiental?

A equipe do SAES Advogados tem acompanhado com atenção os desdobramentos da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, especialmente em relação aos seus efeitos na seara ambiental. 

Ainda durante a vigência da normativa como Medida Provisória nº 881 de 2019 avaliamos que sua intenção inicial de gerar desburocratização do aparato estatal poderia em um primeiro momento causar insegurança, principalmente devido a necessidade de uma série de regulamentações futuras[1]

Após a conversão da MP na Lei 13.874 de 2019 destacamos a sua obrigatória observância na aplicação de medidas compensatórias no processo de licenciamento ambiental, vedando a instituição do instrumento de forma abusiva[2]. Já em 2020 participamos de entrevista ao portal SMARTUS ressaltando as principais mudanças trazidas para o mercado imobiliário[3]

Uma das inovações da Medida Provisória, mantida na conversão para a Lei, era a aprovação tácita dos atos públicos de liberação da atividade econômica, prevista nos caso de silêncio da Administração Pública após o decurso do prazo legal (Art. 3º Inciso IX). Ocorre que a exceção existente no §7º do Artigo 3º foi retirada no processo legislativo, exigindo regulamentação futura.

Buscando solucionar a lacuna o Governo Federal incluiu dispositivos regulamentadores no Decreto nº 10.219/2020. A legislação acrescentou na Declaração de Direitos a necessidade de que o ente federativo, ou órgão responsável, se vincule expressamente a possibilidade de aprovação tácita. Ou seja, é necessária uma adesão ao instrumento, não sendo o mesmo aplicado de forma imediata. 

O IBAMA, atuando no sentido de esclarecer a incidência da aprovação tácita na autarquia, publicou a Portaria nº 229 de 2020, determinando a inaplicabilidade em todos os atos de sua competência. 

Em sentido divergente a Agência Nacional de Mineração (ANM) determinou por meio da Resolução nº 22/2020 uma série de prazos para emissão dos seus atos de liberação, além de uma lista de atividades em que se aplicam a aprovação tácita nos casos de decorrência do prazo. 

O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria 48 de 2020, elencou 4 casos cabíveis de aprovação tácita, além de positivar 8 procedimentos onde não seria possível a aplicação do instrumento. Já Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ao instituir a Resolução Normativa 25 de 2020 instituiu a construção de um ranking de nível de riscos, onde apenas as atividades de Risco I (leve, irrelevante ou inexistente) seriam passíveis de aprovação tácita. 

Ocorre que as regulamentações não passaram sem receber críticas de diferentes setores. A Portaria 43 de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os prazos do órgão para a configuração da aprovação tácita, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 658, movida pelo PSOL, assim como pela ADPF 656, movida pela REDE. 

A principal crítica dos dois partidos é que a possibilidade de aprovação sem avaliação prévia da Administração Pública permitiria a liberação de atividades nocivas a saúde humana, citando como exemplo a possibilidade de registro de agrotóxicos, previsto no item 68 da tabela presente na Resolução e com limite de 60 dias para avaliação. 

É inegável que o instrumento da aprovação tácita previsto na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica tem o condão de impactar diretamente a estrutura burocrática atual, afetando significativamente o mercado, a produção de bens, agronegócio e a proteção ambiental. Porém as suas recentes regulamentações ainda passarão por um exame de constitucionalidade no STF, restando por enquanto apenas previsões e insegurança quanto a sua manutenção futura.

A dinamicidade da legislação e dos atos administrativos que cercam a matéria, assim como eventual judicialização exigem uma atualização constante. Para acompanhar os efeitos da Declaração e dos seus diferentes instrumentos, além das novidades em matéria ambiental, acompanhe a nossa newsletter quinzenal[4] .  


[1] https://www.saesadvogados.com.br/2019/10/15/mp-da-liberdade-economica-e-a-construcao-civil-promessa-ou-realidade/

[2] https://www.saesadvogados.com.br/2019/11/26/a-nao-aplicabilidade-de-medidas-compensatorias-abusivas-no-processo-de-licenciamento-ambiental/

[3] https://www.saesadvogados.com.br/2020/01/22/por-que-a-lei-da-liberdade-economica-e-positiva-para-o-setor-imobiliario/

[4] https://www.saesadvogados.com.br/#contato

Por Mateus Stallivieri da Costa

Postado dia 16/03/2020


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