Assunto que mais gera desconforto nos empreendedores é a questão da responsabilidade criminal por danos causados ao meio ambiente. Afinal, é possível ser processado criminalmente por um delito ambiental?
De forma objetiva a resposta é SIM! Na área ambiental, as condutas dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitas à responsabilização simultânea e independente nas esferas administrativa, cível e criminal¹.
Especificamente no que tange a esfera criminal, a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cujo objetivo é tanto preventivo quanto punitivo.
Dentre os crimes praticados contra o meio ambiente, podemos citar os crimes contra a flora e as unidades de conservação, previstos nos arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/98. Essas infrações podem ser cometidas por qualquer pessoa (física e/ou jurídica) e cujo núcleo do tipo está retratado em três formas de conduta, quais sejam: destruir, danificar ou utilizar, com infringência das normas, a floresta de preservação permanente².
Exemplificando, o corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão de autoridade competente, é punível com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, conforme disposto no art. 39 da referida lei. Logo, a conduta do corte sem a devida permissão configura um crime ambiental.
Além disso, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deve-se observar que a lei prevê em seu art. 69-A, que “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão“, é punível com reclusão de três a seis anos, e multa. Contudo, a divergência técnica entre técnicos e/ou consultores, por exemplo, acerca da caracterização de uma vegetação pode isentar um técnico e/ou empreendedor desse tipo de responsabilização.
Assim, por óbvio o objetivo deste breve artigo não é exaurir o tema, especialmente por suas diversas nuances. Como dito logo no início, a questão da responsabilização criminal é um dos assuntos que mais causam preocupações nos empreendedores, uma vez que ações criminais têm sido cada vez mais ajuizadas quando o assunto é meio ambiente. Por outro lado, por conta disso, percebe-se que a conscientização ambiental tem deixado de ser um assunto acessório dentro das empresas e na gestão de empreendimentos, para se tornar um dos nortes nas tomadas de decisão.
Dessa forma, não há dúvidas de que a prevenção e a observância às normas ambientais, por meio de uma consultoria técnica jurídica especializada é a melhor solução. É sempre melhor evitar o problema do que resolvê-lo.
¹ Art 225, § 3º, CF/88
² MARSCHESAN, Ana Maria Moreira. Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9.605/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 187.
Por Daiana Mendes
Publicado dia 04/08/2020
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