Inicialmente, cumpre registrar que para a implantação e/ou operação de um empreendimento ou atividade que utilize recursos naturais, sobretudo aqueles em que há necessidade de supressão de vegetação, deve-se instaurar um processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente, de modo que seja emitida uma licença ambiental.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, além da licença ambiental, o empreendedor deve obter outras autorizações e licenças para o desenvolvimento da sua atividade, tais como autorizações urbanísticas, regulatórias, fundiárias, dentre outras.
Tanto é assim que a Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) deixa claro em seu art. 2º, que a concessão da licença ambiental deve ocorrer “sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Ocorre que, por vezes, muitos processos de licenciamento ambiental ficam travados e suspensos por conta de pendências relacionadas à apresentação de tais documentos. Nesse sentido, é importante destacar que o licenciamento ambiental deve ocorrer de forma independente, de modo que o órgão ambiental não vincule a expedição da licença à apresentação de outras licenças e/ou autorizações.
Isto porque, como a própria Resolução n. 237/97 do CONAMA dispõe em seu art. 1º, II, a licença ambiental é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Com efeito, não cabe ao órgão ambiental se prender a questões urbanísticas, minerárias, regulatórias, fundiárias etc, tendo em vista que a licença ambiental tem a função precípua de atestar a viabilidade e autorizar a atividade sob o viés ambiental.
Sob esse prisma, a edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) gerou reflexos sobre o licenciamento e sobre a atuação dos órgãos ambientais. O art. 3º, XII, dispõe que não deve ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. Assim, no processo de licenciamento ambiental não cabe mais se exigir a certidão da prefeitura, uma vez que essa exigência está prevista em ato infralegal (Resolução CONAMA n. 237/97), e não em lei. No entanto, é importante esclarecer que isso não significa que o empreendedor não deverá requerer a devida autorização do município para instalar seu empreendimento. A principal alteração prática advinda da Lei 13.874/2019 é que o trâmite do mesmo passa a não ser mais dependente da certidão urbanística.
Nessa linha, o estado do Rio de Janeiro¹, por exemplo, adotou o entendimento de que o licenciamento ambiental independe de outras licenças, autorizações, certidões, certificados, ou outros atos do consentimento de demais órgãos em qualquer nível de governo. Contudo, ressalva-se que tais documentos poderão constar como condicionante da licença ambiental, por exemplo.
Portanto, pode-se notar que, conforme interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, o licenciamento ambiental não está vinculado ao urbanístico, regulatório, minerário etc, sendo cada um deles independentes e cumulativos, uma vez que não dependem um do outro e devem estar todos presentes para que o empreendimento possa ser instalado.
¹ Decreto Estadual n. 46.890/2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências. O referido Decreto entra em vigor em 23/03/2021
Publicado dia 04/08/2020
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