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INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/ICMBIO No 10, DE 17 DE AGOSTO DE 2020


Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (Processo 02070.002575/2008-24).


            O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria no 1.690/Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União Extra de 30 de abril de 2019, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020,


            Considerando a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;


            Considerando a Resolução Conama no 01, de 23 de janeiro de 1986, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental;


            Considerando o Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, alterado pelo Decreto no 6.640, de 7 de novembro de 2008, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional e dá outras providências;


            Considerando a Resolução Conama no 10, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas;


            Considerando a Resolução Conama no 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;


            Considerando a Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e o Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;


            Considerando a Resolução Conama no 347, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico;


            Considerando a Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e dá outras providências e o Decreto n° 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que a regulamenta;


            Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente no 256, de 10 de junho de 2020, que define os preços para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes;


            Considerando a Resolução Conama no 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3o do artigo 36 da Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências, com prazos prorrogados pela Resolução Conama no 473, de 11 de novembro de 2015;


            Considerando a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;


            Considerando o Decreto no 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7ocaput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União;


            Considerando a Portaria ICMBio no 56, de 27 de maio de 2016, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;


            Considerando a Portaria ICMBio no 304, de 30 de maio de 2016, que estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI-ICMBIO, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e a alteração trazida pela Portaria no 488, de 16 de maio de 2018;


            Considerando o Decreto no 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;


            Considerando a Instrução Normativa ICMBio no 1/2018, de 15 de janeiro de 2018, que estabelece os procedimentos para concessão de Anuência para Supressão Vegetal no interior de unidades de conservação federais e suas alterações trazidas pela Instrução Normativa ICMBio no 4, de 20 de abril de 2018 e pela Instrução Normativa ICMBio no 7, de 04 de setembro de 2019;


            Considerando a Portaria ICMBio no 625, de 03 de julho de 2018, que estabelece as sedes e delimita a circunscrição das unidades de conservação às Coordenações Regionais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;


            Considerando a Instrução Normativa Conjunta ICMBio/Ibama no 8, de 27 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes – e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – relacionados à Resolução no 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal; e


            Considerando o Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos para manifestação do Instituto Chico Mendes no processo de licenciamento ambiental.


            § 1o Cabe ao Instituto Chico Mendes analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causem ou possam causar às unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo de quaisquer das análises de competência do órgão licenciador.


            § 2o Para realizar a análise, o Instituto Chico Mendes pode valer-se dos diversos instrumentos legais que dispõe.


            § 3o A participação do Instituto Chico Mendes nos processos de licenciamento ambiental envolvendo espécie ameaçada ou outro objeto de pesquisa dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação (CNPC) está definida no Capítulo III.


Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:


            I – Anuência: documento em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância, ao órgão licenciador, sobre a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) realizada no interior de unidade de conservação federal;


            II – Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA): ato administrativo pelo qual o Instituto Chico Mendes autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento;


            III – atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental: aqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental para os quais o licenciamento dar-se-á com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), definido pelo órgão licenciador;


            IV – impacto: efeito da implantação ou operação do empreendimento ou atividade, que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental;


            V – medidas mitigadoras: medidas que visam diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação da atividade ou empreendimento;


            VI – órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pelo licenciamento ambiental;


            VII – Termo de Referência (TR): documento fornecido pelo órgão licenciador ao requerente da licença ambiental, composto por um conjunto de diretrizes e normas essenciais à elaboração dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento;


            VIII – zona de amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação regularmente estabelecido, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área protegida; e


            IX – Ficha de Caracterização de Atividade (FCA): documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo órgão licenciador, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros normativos, informações sobre a localização geográfica do empreendimento em relação às unidades de conservação.


Art. 3o Para os efeitos desta Instrução Normativa, a condução do processo administrativo, a interlocução com o órgão licenciador, a decisão sobre a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental e a competência para sua expedição, e demais manifestações no âmbito do licenciamento ambiental serão realizadas pelas seguintes instâncias:


            I – Sede:


            a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;


            b) Para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e


            c) para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional (GR).


            II – Gerência Regional:


            a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.


            § 1o Nos processos conduzidos pela Sede, a interlocução com o órgão licenciador será feita pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio).


            § 2o A distribuição constante neste artigo não se aplica à manifestação dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.

Art. 4o Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no artigo 3o desta Instrução Normativa, definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável:


            I – pela análise do TR;


            II – pela elaboração do parecer que subsidiará a manifestação de viabilidade da atividade ou empreendimento no procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental; ou


            III – pela manifestação para emissão de Anuência à Abio.


            Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela Sede, a definição prevista no caput caberá à Coordenação Geral de Avaliação de Impactos (CGIMP).


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 5o O procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:


            I – instauração do processo administrativo;


            II – manifestação sobre o TR, quando protocolada a consulta pelo órgão licenciador;


            III – análise dos estudos aprovados pelo órgão licenciador e emissão de parecer;


            IV – se for o caso, comunicação da exigência de estudos complementares, observados o art. 2o, § 2o; e o art. 3o, II, ambos da Resolução Conama no 428/2010;


            V – emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU);


            VI – decisão quanto à Autorização para o Licenciamento Ambiental; e


            VII – comunicação ao órgão ambiental licenciador, facultada, mediante solicitação por escrito do interessado, a comunicação também a este.


Art. 6o O processo administrativo deverá ser autuado nas seguintes hipóteses:


            I – pelo TR remetido para contribuição, quando a FCA ou documento equivalente indicar afetação a unidade de conservação federal nos termos da Lei no 9.985/2000 e da Resolução Conama no 428/2010; ou


            II – pela solicitação de ALA pelo órgão licenciador.


Art. 7o A manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao TR dos estudos ambientais deverá observar o estabelecido nos parágrafos 1o e 2o do artigo 1o desta Instrução Normativa e será de responsabilidade da Sede ou da GR, conforme o art. 3o, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na Resolução Conama no 428/2010, contados do protocolo da consulta.


Art. 8o Os estudos ambientais serão recebidos em meio digital, e integrarão o respectivo processo administrativo.


            § 1o Caso os estudos ambientais apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação do Instituto Chico Mendes, serão solicitados ao órgão licenciador estudos complementares, desde que previstos no TR e guardem relação com impactos da atividade ou empreendimento às unidades de conservação federais.


            § 2o Caso o órgão licenciador não tenha solicitado manifestação do Instituto Chico Mendes quanto ao TR, poder-se-á pedir, a qualquer tempo, as complementações dos estudos ambientais.


            § 3o Caso haja dúvidas sobre algum ponto contido na documentação ou no processo recebidos, poderão ser solicitados esclarecimentos ao órgão licenciador ou, eventualmente, diretamente ao interessado.


            § 4o Os estudos complementares e os esclarecimentos deverão ter todo o seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.


Art. 9o A não apresentação dos estudos complementares específicos no prazo acordado com o órgão licenciador para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação de ALA e comunicação ao órgão licenciador.


            Parágrafo único. O arquivamento do processo de ALA não impede a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive pagamento de novo custo de análise.


Art. 10. A instância responsável pela condução do processo poderá solicitar a outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, a qualquer tempo, técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.


Art. 11. A análise técnica deverá ser feita utilizando o Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais, em sistema instituído pelo Instituto Chico Mendes para este fim.

§ 1o Até que haja a entrada em operação do sistema, a análise técnica deverá obedecer ao roteiro estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.


            § 2o A análise técnica deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da definição do servidor, equipe ou unidade organizacional responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a manifestação de viabilidade da atividade ou empreendimento, de que trata o art. 4o, II, desta Instrução Normativa.


            § 3o O servidor, a equipe ou a unidade organizacional designada terá 7 (sete) dias para confirmar a capacidade de atendimento ao parágrafo anterior.


            § 4o Na hipótese de impossibilidade de atendimento, outra equipe poderá ser designada com a definição de novo prazo.


Art. 12. Questões relativas à compensação ambiental, de que trata o artigo 36 da Lei no 9.985/2000, não deverão ser contempladas na análise nem nas condições propostas para a ALA.


Art. 13. O Instituto Chico Mendes decidirá, de forma motivada, e comunicará ao órgão licenciador, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação:


            I – pela emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental;


            II – pela exigência de estudos complementares;


            III – pela incompatibilidade com a unidade de conservação da alternativa apresentada para a atividade ou empreendimento; ou


            IV – pelo indeferimento da solicitação.


            § 1o A inobservância do prazo fixado no caput deve ser justificada formalmente ao órgão licenciador, mas não enseja, de forma tácita, a concessão da ALA, nem implica a nulidade de qualquer ato administrativo.


            § 2o Na hipótese do inciso II, a contagem do prazo referido no caput será interrompida desde a data do envio da comunicação da necessidade de estudos complementares até o recebimento desses estudos, podendo ser acrescida de mais 30 (trinta) dias em relação ao prazo original.


            § 3o A contagem do prazo referido no caput será interrompida a partir da data do envio de pedido de esclarecimentos ao interessado ou ao órgão licenciador, até o recebimento desses esclarecimentos.


            § 4o A contagem do prazo referido no caput será interrompida a partir da data do envio da GRU ao interessado até o recebimento do respectivo comprovante de quitação.


            § 5o A solicitação de ALA será indeferida sumariamente, prescindindo de análise técnica e de emissão de GRU, nos casos em que a atividade ou empreendimento se demonstre incompatível com os objetivos estabelecidos na Lei no 9.985/2000 para a categoria de unidade de conservação que seria afetada.


            § 6o A revisão da decisão poderá ser solicitada pelo órgão licenciador, em até 15 (quinze) dias úteis, à mesma instância que a proferiu, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.


            § 7o A ALA será emitida antes da primeira licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador competente à atividade ou empreendimento.


Art. 14. A emissão da GRU deve ser realizada ao término da análise, pela unidade organizacional responsável pela condução do processo e terá seu valor calculado nos termos de normativa específica, devendo considerar no cálculo todos os técnicos envolvidos na análise.


            § 1o A manifestação final do Instituto Chico Mendes, contendo a decisão quanto à solicitação de ALA, bem como a comunicação ao órgão licenciador, somente serão expedidas após o recebimento do comprovante de pagamento da GRU.


            § 2o O não pagamento da GRU no prazo estabelecido, sem justificativa, ensejará a conclusão do processo, devendo o fato ser comunicado ao órgão licenciador.


            § 3o Caso haja a comunicação de pagamento da GRU após o arquivamento, o processo será reaberto e será feita a comunicação da decisão ao órgão licenciador.


Art. 15. A ALA será encaminhada, via ofício, pela instância responsável por sua emissão, ao órgão licenciador e constará do respectivo processo.


            § 1o A ALA será emitida conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.


            § 2o Na ALA emitida pela Gerência Regional deverá constar a sigla “GR” e número da respectiva Gerência Regional, após o campo “ano” que compõe a numeração da ALA, conforme modelo do Anexo II.


            § 3o No caso de emissão de ALA pela Sede, a unidade de conservação afetada e a GR à qual está vinculada serão comunicadas por expediente interno, que integrará o processo administrativo.


            § 4o No caso de emissão de ALA pela GR, a unidade de conservação afetada será comunicada por expediente interno, que integrará o processo administrativo.


            § 5o O empreendedor ou seu representante legal poderão, mediante solicitação por escrito, receber por meio eletrônico uma via da ALA, após esta ter sido enviada ao órgão licenciador, sem prejuízo do direito de acesso ao processo administrativo.


            § 6o A manifestação do Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador poderá ser acompanhada das Notas Técnicas e Pareceres que a fundamentam, conforme avaliação da Dibio, ou da Gerência Regional no caso de esta ser a responsável pela emissão da ALA.


            § 7o Uma vez feita ao órgão licenciador a comunicação prevista nos incisos I, III ou IV do artigo 13 desta Instrução Normativa, o processo administrativo deverá ser enviado às unidades de conservação afetadas, para conhecimento e acompanhamento.

Art. 16. O processo de Autorização para o Licenciamento Ambiental poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, que mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas na ALA ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra:


            I – violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;


            II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da ALA; e


            III – superveniência ao pedido de ALA de fato excepcional ou imprevisível.


            § 1o A retificação da ALA será realizada pela mesma instância que a emitiu.


            § 2o A ALA retificada manterá número e data da assinatura originais da emissão inicial no campo correspondente, devendo ser inserido o termo “Retificação”, o número sequencial das retificações, sendo a data da retificação a data da assinatura da nova versão da ALA, conforme Anexo III.


            § 3o Em caso de desistência do projeto por parte do empreendedor, o processo administrativo será arquivado e a ALA já emitida será cancelada.


            § 4o O cancelamento da ALA somente será realizado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, por iniciativa própria ou mediante provocação fundamentada das instâncias responsáveis pela condução do processo administrativo.


Art. 17. Em caso de alteração de projeto ou de envio de estudos complementares após a emissão da ALA, estes serão analisados no âmbito do processo administrativo já instaurado, que seguirá as etapas previstas no artigo 5o desta Instrução Normativa, no que couber.


            § 1o Nos casos previstos no caput poderá ser feita a retificação da ALA emitida.


            § 2o A alteração de projeto poderá resultar em indeferimento da solicitação, independentemente de já ter sido emitida a ALA para a atividade ou empreendimento.


Art. 18. As Gerências Regionais deverão sistematizar e manter a informação sobre as ALA emitidas em seu âmbito, constando de, no mínimo, número total, unidades de conservação afetadas, tipologia das atividades ou empreendimentos e numeração sequencial, com vistas a disponibilizar esses dados à CGIMP, semestralmente ou sempre que solicitados.


Art. 19. Para fins de atendimento aos prazos estabelecidos no procedimento administrativo de Autorização para o Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução Conama no 428/2010, considerar-se-á apenas a interlocução com o órgão licenciador.


            Parágrafo único. De forma motivada, a interlocução poderá ser feita com o empreendedor, sem prejuízo do direito deste à informação, assegurado pela Lei no 12.527/2011.


CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
TÉCNICA DE CENTRO NACIONAL DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO


Art. 20. A manifestação técnica especializada acerca de impactos de atividades ou empreendimentos sobre espécies ameaçadas e os demais objetos de estudo do CNPC poderá ser oriundo de solicitação do órgão licenciador à Dibio, ou de unidade organizacional do próprio Instituto Chico Mendes, mediante justificativa.


Art. 21. Nos casos não passíveis de Autorização para o Licenciamento Ambiental, incluindo a manifestação de que trata a Resolução Conama no 10/1996, a manifestação técnica dos CNPC poderá ser solicitada:


            I – por órgão licenciador à Dibio; ou


            II – pela Dibio ou outra unidade organizacional do próprio Instituto Chico Mendes, mediante justificativa.


            Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, o envio do expediente ao órgão licenciador será feito pela Dibio, em até 60 (sessenta) dias após o protocolo da consulta, após oitiva da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação (CGCON).


Art. 22. Caso avaliada a necessidade de subsídios técnicos nos processos de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a solicitação de manifestação aos CNPC será feita:


            I – pela CGIMP, nos processos conduzidos pela Sede; ou


            II – pela Gerência Regional, nos processos conduzidos pela própria GR.


Art. 23. A manifestação será feita sobre o quesito específico oriundo do órgão licenciador, quando for o caso, ou quanto ao impacto da atividade ou empreendimento sobre a espécie ameaçada ou objeto de estudo do CNPC, sem prejuízo das manifestações das demais unidades organizacionais nos procedimentos de Autorização para o Licenciamento Ambiental.


            Parágrafo único. A manifestação do CNPC, quando não envolver os processos de Autorização para o Licenciamento Ambiental, não terá caráter vinculante.


Art. 24. O CNPC fará a manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias e a encaminhará a unidade organizacional solicitante.


CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS LICENCIAMENTOS QUE AFETEM CAVIDADES
NATURAIS SUBTERRÂNEAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS


Art. 25. No processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em unidade de conservação federal, o Instituto Chico Mendes manifestar-se-á ao órgão licenciador sobre os estudos referentes às cavidades naturais subterrâneas no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental.


            § 1o Os estudos espeleológicos mencionados no caput deverão ser geoespacializados e conterão as conclusões do empreendedor relativas à classificação do grau de relevância das cavidades naturais, à área de influência das cavidades e às medidas e ações de conservação previstas no art. 4o do Decreto no 99.556/90, com redação dada pelo Decreto no 6.640/2008.


            § 2o O Instituto Chico Mendes analisará os estudos espeleológicos e manifestar-se- á ao órgão licenciador:


            I – pela concordância com as conclusões apresentadas nos estudos;


            II – pela discordância parcial das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada; ou


            III – pela discordância total das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada.


            § 3o O Instituto Chico Mendes poderá solicitar ao órgão licenciador complementações dos estudos espeleológicos, desde que sobre assunto previsto no TR, sem prejuízo do disposto no artigo 8o, § 2o, desta Instrução Normativa.


            § 4o Nas situações previstas nos incisos I e II do § 2o, o Instituto Chico Mendes poderá apresentar condições específicas para sua concordância, que comporão sua manifestação conclusiva sobre a viabilidade do empreendimento.


Art. 26. O Instituto Chico Mendes manifestar-se-á no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental sobre o detalhamento da proposta de medidas, ações de conservação e outras formas de compensação previstas no artigo 4o do Decreto no 99.556/90, com redação dada pelo Decreto no 6.640/2008.


            § 1o O Instituto Chico Mendes poderá manifestar-se:


            I – pela aprovação do detalhamento das medidas propostas;


            II – pela desaprovação parcial do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada; ou


            III – pela desaprovação total do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada.


            § 2o Nos casos previstos no inciso II do parágrafo anterior, o Instituto Chico Mendes emitirá nova manifestação a partir do recebimento das propostas reapresentadas pelo empreendedor.


            § 3o Na hipótese de aprovação dos detalhamentos relativos ao que trata o § 3o do artigo 4o do Decreto no 99.556/90, a manifestação do Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador deverá conter a informação sobre a definição, de comum acordo com o empreendedor, de outras formas de compensação, segundo regramento próprio.


            § 4o Para os casos previstos no parágrafo anterior, o prazo para manifestação do Instituto Chico Mendes será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento das propostas de compensação.


Art. 27. Para análise e emissão de parecer sobre os estudos e propostas de que tratam os artigos 25 e 26 desta Instrução Normativa, poderá ser constituída equipe específica pela instância responsável pela condução do processo prevista no art. 4o.


            Parágrafo único. O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav) poderá ser designado para participar ou realizar a análise e parecer de que trata o caput, mediante solicitação da CGIMP, nos processos conduzidos pela Sede, ou da Gerência Regional, nos processos conduzidos pela própria GR.


CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA


Art. 28. O Instituto Chico Mendes considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que se enquadram nos termos do artigo 5o da Resolução Conama no 428/2010, quando for comunicado quanto a, pelo menos, as seguintes informações:


            I – dados cadastrais da atividade ou empreendimento (razão social e CNPJ ou nome e CPF do responsável pela atividade ou empreendimento e endereços eletrônico e para correspondência;


            II – tipo de licença ambiental (LP, LI, LO);


            III – unidades de conservação afetadas;


            IV – localização georreferenciada da atividade ou empreendimento em relação às unidades de conservação federais enquadradas nos casos previstos pelo art. 5o da Resolução Conama no 428/ 2010;


            V – impactos potenciais às unidades de conservação federais; e


            VI – medidas para mitigar os impactos às unidades de conservação federais.


            § 1o As informações acima devem ser protocoladas acompanhadas dos estudos ambientais existentes.


            § 2o A insuficiência de informações ou estudos ambientais ensejará comunicação ao órgão licenciador sobre a necessidade da apresentação de estudos complementares, para que o Instituto Chico Mendes possa fazer, caso necessário, contribuições técnicas ao licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.


Art. 29. Contribuições técnicas produzidas pelo Instituto Chico Mendes em casos de ciência não terão caráter vinculante.

§ 1o Até que haja a entrada em operação do sistema, a análise técnica deverá obedecer ao roteiro estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.


            § 2o A análise técnica deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da definição do servidor, equipe ou unidade organizacional responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a manifestação de viabilidade da atividade ou empreendimento, de que trata o art. 4o, II, desta Instrução Normativa.


            § 3o O servidor, a equipe ou a unidade organizacional designada terá 7 (sete) dias para confirmar a capacidade de atendimento ao parágrafo anterior.


Art. 31. Caberá à unidade de conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas nos instrumentos de Autorização.


            § 1o O Relatório de Atendimento das condições da ALA deverá ser elaborado anualmente, conforme modelo constante do Anexo V, até que todas as condições estejam cumpridas.


            § 2o A unidade de conservação afetada deverá comunicar o não atendimento das condições à instância responsável pela emissão da ALA, a qualquer tempo, sem prejuízo das demais providências cabíveis.


            § 3o A unidade de conservação afetada poderá solicitar apoio para acompanhamento e elaboração dos relatórios mediante justificativa.


            § 4o A consolidação dos Relatórios de Atendimento, em caso de mais de uma unidade de conservação afetada, será de responsabilidade da instância responsável pela emissão da ALA.


Art. 32. A documentação comprobatória do atendimento das condições da ALA poderá ser recebida no Instituto Chico Mendes do empreendedor, sem prejuízo da comunicação do órgão licenciador.


Art. 33. A instância responsável pela emissão da ALA deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador a situação do atendimento das condições, sem prejuízo das demais providências cabíveis.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 34. Nos casos de Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos em processo de regularização ambiental ou licenciamento corretivo, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no artigo 5o desta Instrução Normativa, no que couber.


Art. 35. A Sede poderá, em qualquer etapa dos processos administrativos de manifestação no licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou retardo no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público quando assim for considerado pela Dibio, ouvida a CGIMP.


            Parágrafo único. A avocação de que trata o caput dar-se-á por expediente interno do Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade à GR.


Art. 36. Em caso de protocolo de documentos em unidade organizacional que não seja responsável pela condução do processo, este deverá ser remetido imediatamente à unidade responsável conforme a distribuição desta Instrução Normativa.


Art. 37. O processo administrativo em andamento deverá ter a tramitação interna adequada para o atendimento da distribuição constante do artigo 3o desta Instrução Normativa.


Art. 38. Fica revogada a Instrução Normativa no 7, de 05 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. no 217, de 10 de novembro de 2014, seção 1, págs. 83/86.


Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.


Homero de Giorge Cerqueira

(DOU de 18.08.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.08.2020.

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