DILIC/IBAMA divulga procedimento que regulamenta a realização de audiências públicas virtuais

Procedimento Operacional Padrão Nº 6, DE 14 DE agosto DE 2020

OBJETIVO
0.1.Regulamentar a realização de audiências públicas virtuais no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, durante o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que auto-riza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise, conforme previsto na Resolução Conama nº 494/2020.

GLOSSÁRIO
0.2.Para fins deste Procedimento Operacional Padrão-POP serão utilizados os seguintes conceitos:
 Participação Pública Virtual: processo pelo qual os interessados têm acesso não presencial ao vivo ou à gravação, às apresentações do Rima e ao projeto, de-vendo ser possível a participação por meio de diferentes plataformas de mensagens, incluindo recebimento de documentos físicos ou digitais.
 Audiência Pública Virtual-APV: processo de participação social remota, aber-to a qualquer interessado, conduzido pelo Ibama, promovido no licenciamento am-biental federal de atividade ou empreendimento enquadrado como potencial causa-dor de significativa degradação ambiental.

INFORMAÇÕES GERAIS
0.3.A possibilidade de realização remota das audiências públicas referida no art. 11, § 2º da Resolução CONAMA 01/86, e disciplinada pela Resolução CONAMA 09/87, por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, foi aprova-da na 134ª Reunião do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA, no dia 22/07/2020, que resultou na Resolução Conama nº 494/2020.

PROCEDIMENTOS
0.4.Constituem pré-requisitos para a realização de audiência pública virtual:
0.4.1.Aprovação pelo Ibama do Plano de Comunicação e Divulgação da Audiência Pública Virtual, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência a data marcada para o evento. O Plano de Comunicação deverá a apresentar levantamento prévio com identificação das ferramentas
remotas avaliadas como mais adequadas e capazes de fomentar uma maior participação
do público alvo;
0.4.2.Divulgação pelo empreendedor da audiência pública virtual na imprensa local, bem como por diferentes meios de comunicação, tais como fixação de faixas em locais públicos e de grande visibilidade e nos sistemas de radiodifusão, conforme apresentado no Plano de
Comunicação.
0.4.3.A Audiência Pública Virtual será presidida por um representante do Ibama e deverá contar com um Secretário Executivo, servidor do Ibama, para auxiliar o presidente.
0.4.4.A APV terá início com o pronunciamento do Presidente da Audiência, no qual serão esclarecidos os objetivos do evento e os procedimentos, constantes deste Regulamento, a serem observados durante a sessão.
0.4.5.Caberá ao Secretário Executivo auxiliar o Presidente da Audiência na condução da audiência pública, assim como na elaboração da ata resumida da audiência.
0.5.O Ibama apresentará o procedimento de licenciamento ambiental federal em até 20 (vinte) minutos.
0.6.O representante do empreendedor realizará apresentação sobre a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, seus objetivos e justificativa, com duração máxima de 20 (vinte) minutos.
0.7.A equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA terá o prazo de até 30 (trinta) minutos para realizar exposição sobre os estudos desenvolvidos.
0.8.Será concedido um intervalo de 10 (dez) minutos, no qual se iniciará a inscrição dos interessados na discussão do RIMA e do projeto. O prazo total para inscrição dos questionamentos, críticas e sugestões será de 30 (trinta) minutos a contar do início do intervalo, podendo ser prorrogado, caso necessário, com a devida permissão do Presidente.
0.8.1.Os questionamentos, críticas e sugestões dos interessados, apresentados ao Ibama ou ao empreendedor, devem ser identificados, de forma a possibilitar, respostas extemporâneas.
0.8.2.O Ibama deverá recepcionar as manifestações e questionamentos dos interessados, por meio dos canais disponíveis durante a APV, bem como por e-mail institucional específico criado para o evento, pelo prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da APV.
0.8.3.O empreendedor deverá repassar integralmente ao Ibama as contribuições e questionamentos registrados em suas plataformas digitais em até 48 (quarenta e oito) horas.
0.8.4.Caso haja alguma pergunta que não possa ser respondida durante a transmissão ao vivo, o Ibama deverá encaminhar, em até 20 (vinte) dias após o recebimento do questionamento, resposta formal.
0.9.O Presidente estabelecerá os procedimentos para resposta aos questionamentos.
Parágrafo Único. Os questionamentos poderão ser respondidos em bloco ou separados por temas, a critério do presidente.
0.10.O Secretário-Executivo ao final do evento deverá lavrar Ata Sucinta, a qual deverá ser assinada por ele, pelo Presidente da APV e representante do empreendedor.
0.10.1.A assinatura da ata poderá ocorrer de modo virtual, por meio do Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
0.11.O encerramento será realizado pelo Presidente da APV, que deverá declarar a validade da Audiência Pública Virtual.
0.11.1.A gravação da APV deverá ficar disponível no sítio do empreendedor por 20 (vinte) dias, sendo essa disponibilização comunicada no momento da realização da APV, para manifestações posteriores.
0.11.2.A gravação da APV poderá ficar disponível em outras plataformas de compartilhamento de vídeo.
011.3.O empreendedor deverá protocolar no Ibama, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública virtual, a gravação de áudio e vídeo do evento, bem como a respectiva transcrição integral, em arquivos de no máximo 500 MB.
011.4.A gravação, o vídeo e a transcrição da APV, bem como a lista dos participantes presenciais e todos os questionamentos públicos deverão compor o processo administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.
011.5.O formato e o protocolo de transmissão utilizado pelo empreendedor deverá permitir a realização de eventual auditoria quanto ao registro dos participantes.
0.12.Caberá ao Presidente da Audiência decidir situações que impeçam a regular continuidade da Audiência Pública Virtual, bem como deliberar em casos omissos neste Regulamento.

REFERÊNCIAS
5.1. Normativa relacionada ao tema
0.13.Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986.
0.14.Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987.
0.15.Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
0.16.Instrução Normativa IBAMA nº 184, de 17 de julho de 2008.
0.17.Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
0.18.Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
0.19.Instrução Normativa ME nº 19, de 12 de março de 2020.
0.20.Instrução Normativa ME nº 21, de 16 de março de 2020.
0.21.Instrução Normativa ME nº 28, de 26 de março de 2020.
0.22.Resolução Conama nº 494, de 11 de agosto de 2020.
5.2. Demais referências bibliográficas
0.23.Texto Aprovado na 134ª Reunião Conama (8048180).
0.24.Projeto de Regulamento do Licenciamento Ambiental Federal (7276943).
0.25.Nota Técnica 9 – Comunicação Social (7693770).
0.26.Minuta de Instrução Normativa DILIC – Participação Social (4206327)

Fonte: Boletim de Serviço 08B, de 21.08.2020

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