No seu imóvel tem restinga? Então você precisa ler este artigo

APPs de restinga: um dos temas mais controversos em direito ambiental. Essa Área de Preservação Permanente é prevista no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece como APPs “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues” (art. 4º, VI).

No entanto, a grande confusão ocorre porque essa APP também é tratada pela Resolução do CONAMA n. 303/2002que traz como APP, nas restingas, faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Apesar de entendermos que essa Resolução não foi recepcionada pelo Código Florestal de 2012 e que, por isso, não deve ser aplicada (neste sentido, confira “O que é área de preservação permanente de restinga?”), há decisões recentes do Poder Judiciário em que se entende que a norma é válida.

Nessa linha, no dia 21/08/2020 foi publicado o acórdão do julgamento da Ação Civil Pública n. 0000104-36.2016.4.03.6135, realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A conclusão dos julgadores do Tribunal foi de que a Resolução CONAMA n. 303/2002 é válida e aplicável – todavia, “não há de ser aplicada pura e simplesmente ou de forma linear, pois a referida legislação concorre com outras normas dirigidas à proteção do meio ambiente, inclusive, superando-a hierarquicamente, cujo sistema conta com a participação de todos os entes federativos”.

Ou seja, o ato normativo há de ser sim levado em consideração, mas há a possibilidade de que, por conta de conflito com outra norma do ordenamento jurídico, na prática seus dispositivos não sejam aplicados. 

Como exemplo dessa situação, podemos ilustrar um hipotético caso em que não esteja presente a função ambiental que é requisito necessário para configuração de APP (art. 3º, II, do Código Florestal). Nesse cenário, entendemos que mesmo na faixa de 300 metros prevista na Resolução do CONAMA não deve ser aplicada APP, já que o Código Florestal, enquanto Lei Federal, é hierarquicamente superior à norma editada pelo CONAMA.

Enfim, mesmo esse recente e emblemático julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região dá margem para discussão sobre o assunto, que, como já dito, é dos mais controversos em direito ambiental. Por isso, quem tem imóvel em que há restinga precisa estar muito atento ao que dispõe a legislação (e a jurisprudência), sob pena de desenvolver um projeto com erros de interpretação/aplicação da Lei e sofrer sérias consequências por isso.Quer saber mais sobre o tema? Assista o Programa # 49, do Canal Direto Ambiental.

Por Nelson Tonon

Publicado dia 01/09/2020

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